TJRJ - 0800286-48.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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05/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2025 09:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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03/09/2025 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA SATIRO GERALDO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 09:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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07/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0800286-48.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA SATIRO GERALDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando-se o requerimento de produção de prova oralpelo réu (depoimento pessoal do autor), designe-se AIJ.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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05/05/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800286-48.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA SATIRO GERALDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista alegação de não contratação do serviço cobrado com a ré e possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "CONSÓRCIO ITAÚ ADESÃO", no valor de R$ 364,18 (trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), impugnado na exordial, na conta corrente da parte autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:27
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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21/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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