TJRJ - 0800276-04.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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08/09/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BARBARA FICHE ALMEIDA LAGE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BARBARA FICHE ALMEIDA LAGE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0800276-04.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA FICHE ALMEIDA LAGE RÉU: BANCO BRADESCO SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 24 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIA CUNHA SANGLARD TORRES
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07/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0800276-04.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA FICHE ALMEIDA LAGE RÉU: BANCO BRADESCO SA Ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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05/05/2025 12:04
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800276-04.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA FICHE ALMEIDA LAGE RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista alegação de não contratação do serviço cobrado com a ré e possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "SEGURO SUPERPROTEGIDO", no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), impugnado na exordial, na fatura do cartão de crédito da parte autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:24
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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21/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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