TJRJ - 0828362-47.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 06:37
Baixa Definitiva
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0828362-47.2023.8.19.0202 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0828362-47.2023.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00169783 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 RECORRIDO: TATIANA DE GOUVEA MARTINS ADVOGADO: EDVAN BORGES CARDOSO OAB/RJ-077015 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
23/01/2025 10:00
Não-Provimento
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17/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 14:20
Inclusão em pauta
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09/12/2024 14:15
Conclusão
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09/12/2024 14:12
Distribuição
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09/12/2024 14:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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