TJRJ - 0811879-49.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 06:39
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0811879-49.2022.8.19.0210 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0811879-49.2022.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00074037 RECTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/RJ-239388 RECORRIDO: VALDIR RIBEIRO NUNES ADVOGADO: CARLOS RAFAEL TELES MORAIS OAB/RJ-171775 RECORRIDO: UNITA CONSULTORIA LTDA Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer os recursos, negando-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, AgRg no AI 310.272-RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Custas por quem as recolheu.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada recorrente, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC, na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública, em favor do(a) recorrido(a) a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
23/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 17:26
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 15:34
Conclusão
-
10/12/2024 15:33
Recebimento
-
13/06/2024 00:05
Publicação
-
11/06/2024 16:39
Retirada de pauta
-
11/06/2024 16:38
Determinação
-
06/06/2024 00:05
Publicação
-
03/06/2024 19:12
Inclusão em pauta
-
03/06/2024 16:55
Conclusão
-
03/06/2024 16:52
Distribuição
-
03/06/2024 16:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837807-46.2024.8.19.0205
Simone de Souza Berg
Banco Master S.A.
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 10:56
Processo nº 0800084-84.2022.8.19.0068
1. Dp de Rio das Ostras ( 634 )
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2022 16:46
Processo nº 0811864-95.2022.8.19.0205
Condobem Fundo de Investimento em Direit...
Priscylla de Oliveira Teixeira
Advogado: Carlos Samuel de Oliveira Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2022 17:34
Processo nº 0816416-12.2022.8.19.0203
Andrea Teixeira de Lima
Associatto Consultoria Empresarial Eirel...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 11:56
Processo nº 0807099-28.2024.8.19.0006
Iara Ferreira de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 11:17