TJRJ - 0807099-28.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de IARA FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 03:41
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 16:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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08/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0807099-28.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro o prazo de 10 dias para a parte autora se manifestar sobre as contestações apresentadas, conforme aviso conjunto TJ/COJES nº 11/2023. "JULGAMENTO ANTECIPADO – MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Nos casos de dispensa de realização de audiência a parte autora deverá ter prazo para se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação.
Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
10/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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10/04/2025 10:52
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 03:39
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de IARA FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre o acrescido. -
31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0807099-28.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1- Recebo o teor do id. 163631398 como emenda à inicial.
Anote-se.
Intime-se. 2- Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais demonstradas através do comprovante de pagamento das parcelas em atraso e do teor da conversa mantida com o réu, juntada no id. 162945946, visando à resolução da questão e obtenção do boleto vigente, bem como o risco de sofrer medida restritiva em relação ao veículo financiado e negativação de seus dados.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré envie à autora os boletos referentes às parcelas de números 35 e 40 do contrato de financiamento informado na exordial, no prazo de dez dias, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado, bem como se abstenha de efetuar medidas restritivas e constritivas em relação ao veículo financiado, até a data de vencimento dos referidos boletos, sob pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:23
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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