TJRJ - 0802813-71.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:52
Baixa Definitiva
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14/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSEVELTON ALVES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:38
Juntada de petição
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18/02/2025 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/02/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSEVELTON ALVES em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Certifico para os devidos fins que a parte autora apresentou comprovante de endereço sem data emissão. À Parte autora, para que apresente novo comprovante de endereço com data emissão, em seu nome ou em nome de terceiro, vinculado ao imóvel, com prazo não superior a 90 dias da data da emissão do referido documento e a data da distribuição do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. (Ex.: Conta de luz, telefone (fixo e celular), água, internet fixa, TV a cabo, Cartão de Crédito, Plano de Saúde, IPTU (do ano corrente), comprovantes de financiamento e contrato de locação de imóvel.) No caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, o comprovante deverá ser acompanhado de declaração firmada pelo titular do documento apresentado, além de cópias do RG e CPF do declarante, devendo na mesma constar que a parte autora reside no seu endereço, comprovandoo grau de parentesco ou sua relação jurídica com a parte autora.
NOVA IGUAÇU, 23 de janeiro de 2025.
FABIO JOSE DA SILVA JUNIOR -
23/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802813-71.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEVELTON ALVES RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
22/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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