TJRJ - 0809948-31.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CAMILA THOMAZ VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de PECCIN SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0809948-31.2024.8.19.0213 - Distribuído em09/08/2024 13:38:42 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CAMILA THOMAZ VIEIRA RÉU: PECCIN SA Certifico que a r. sentença prolatada conforme índice 212230698transitou em julgado em 12/08/2025.
Certifico, ainda, que o prazo do art. 523, caput, do CPC, contado a partir do trânsito em julgado, ainda não transcorreu, nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016. À parte autora para ciência e, transcorrido o prazo do dispositivo supracitado, requerer o que entender cabível.
MESQUITA, 13 de agosto de 2025.
ANDREIA GARCIA DO NASCIMENTO - Servidor Geral -
13/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 16:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/07/2025 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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16/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 19:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 12:50
Expedição de Informações.
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21/03/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 00:41
Decorrido prazo de PECCIN SA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Citação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Citação
PECCIN SA Rua Doutor Sidney Guerra, 1700, Copas Verdes, ERECHIM - RS - CEP: 99704-660 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Poder Judiciário Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 MESQUITA, 22 de janeiro de 2025.
No. do Processo: 0809948-31.2024.8.19.0213 - Processo Eletrônico Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: CAMILA THOMAZ VIEIRA RÉU: PECCIN SA Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por CAMILA THOMAZ VIEIRA em face de PECCIN SA, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, fica intimada a parte ré que o processo não teve Audiência designada e que foi incluído no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide nos seguintes termos: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Advertências: 1º Não juntando sua DEFESA o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (se necessária, no máximo de três testemunhas à audiência a ser designada, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico e não tendo a parte ré realizado o cadastro presencial, o Advogado deverá comparecer à serventia de origem do processo, a fim efetivar o referido cadastramento no Sistema. (ATO NORMATIVO TJ Nº 30, de 07/12/2009). 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
22/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:35
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:49
Juntada de Petição de informação
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18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de informação
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13/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:35
Expedição de Informações.
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13/08/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:34
Expedição de Informações.
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09/08/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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