TJRJ - 0801748-12.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
04/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0801748-12.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE CORDEIRO DO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALLACE CORDEIRO DO AMARAL RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação ajuizada por WALLACE CORDEIRO DO AMARAL em face da CREFISA AS CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, e, contudo, a requerida está cobrando juros acima da média de mercado e de forma capitalizada.
Requereu a procedência do pedido para que a requerida seja condenada à repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id 42189296 a 42190084.
Decisão em id 42384229 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Citado, o réu contestou tempestivamente em id 73304697, sustentando a legalidade das cláusulas e encargos cobrados e alegando que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade.
Requereu, assim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica do autor em id 47860812.
Certidão em id 76194406 intimando as partes a se manifestarem em provas.
Decisão saneadora em id 136989123.
Despacho em id 156927704 remetendo os autos ao Grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC., valendo destacar que a decisão saneadora de ID 136989123 rejeitou a produção de prova técnica.
No mérito, trata-se de relação de consumo, uma vez que o réu é prestador de serviços colocados no mercado, ao passo que a parte autora é destinatária final de tais serviços, atraindo a regência da Lei 8.078/90, conforme seus artigos 2º e 3º.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve orientar-se pela média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Todavia, admite-se variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo.
Neste sentido, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema nº 27 STJ).
Vale destacar que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, haja vista que a mencionada taxa média é apenas um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, sob pena de os Tribunais incorrerem, na prática, em tabelamento dos juros bancários (nesse sentido: AgInt no REsp nº 1.977.593/SP, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022; e REsp nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).
Nesta toada, como critério identificador da abusividade da taxa dos juros estabelecida no contrato, o STJ fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Portanto, para configurar a abusividade, não basta que os juros pactuados sejam superiores aos parâmetros fixados pelo Bacen para a respectiva instituição financeira, devendo ficar demonstrado que são pelo menos superiores a “uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado”.
Neste sentido, segue a jurisprudência deste egrégio tribunal abaixo colacionada: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Cobrança acima da taxa média do mercado que não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.266/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 2.
Ainda de acordo com o STJ, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). 3.
A significativa discrepância, por sua vez, exsurge quando a taxa é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, consoante se extrai das notas complementares ao AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016. 4.
No caso, a taxa aplicada equivale ao dobro da média do mercado. 5.
Taxa utilizada que se justifica por se tratar de financiamento de veículo com mais de 7 anos de uso a pessoa de baixa renda, a evidenciar o maior risco de inadimplemento a ser suportado pela Instituição Financeira. 6.
Sentença que se reforma para julgar os pedidos integralmente improcedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0037562-29.2019.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).” Com efeito, vê-se que o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes em 17/05/2022 (id 42190060) prevê, textualmente, a aplicação da taxa de juros de 1,84% ao mês e 24,46% ao ano.
Prevê, ainda, no custo efetivo total (CET), a aplicação da taxa de juros mensal de 1,94% e taxa de juros anual de 25,87%.
A taxa média de mercado à época do contrato de empréstimo consignado foi de 1,99% ao mês e 26,74% ao ano, conforme divulgado no sítio eletrônico do BACEN (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS) ao tempo da contratação (maio/2022), disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS do Banco Central do Brasil.
Assim, verifica-se que a taxa de juros mensal contratada foi até abaixo da taxa média de mercado, e a taxa de juros anual um pouco acima da taxa média de mercado, o que não configura abusividade, vez que os juros aplicados no contrato de financiamento celebrados pelas partes não superam, nem mesmo, uma vez o percentual médio aplicado pelo mercado para a modalidade de contratação de empréstimo consignado.
Com relação ao pedido de adequação dos juros contratuais ao percentual de 1,80%, conforme Instrução Normativa do INSS, é pacífico na jurisprudência que tais normas possuem caráter administrativo e não possuem o condão de criar, limitar ou extinguir direitos dos jurisdicionados, pois não emanou do Poder Legislativo.
Em relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia (CPC/73, art. 543-C), fixou a seguinte tese: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ.
REsp 973.827/RS.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 27/06/2012).” No caso em tela, o contrato revisando foi celebrado após o advento da mencionada medida provisória e multiplicado o percentual de juros mensal (1,84%) por 12 (número de meses do ano), o resultado (22,08%) é inferior ao percentual anual ajustado (24,46%), motivo pelo qual é permitida a cobrança na forma contratada.
Neste sentido: “Apelação Cível.
Ação declaratória c/c indenizatória por danos morais.
Contrato de empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte Autora.
Entendimento desta Relatora quanto ao desprovimento do recurso.
Manutenção da sentença de improcedência vergastada.
Relação jurídica de consumo na hipótese.
Artigos 2.º, 3.º e seu § 2.º, da Lei n.º 8.078/90. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização da prova pericial.
Rejeição.
Provas trazidas aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Alegação de abusividade da taxa de juros dispensa a prova técnica, na medida em que a matéria pode ser dirimida com base nos documentos carreados aos autos e de acordo com entendimento predominante dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, razão pela qual a preliminar merece ser afastada. 2.
Conjunto probatório produzido nos autos que retira a verossimilhança das alegações autorais, sem que se possa atribuir responsabilidade à ré.
Alegação de cobrança de juros abusivos, da prática de capitalização mensal de juros que não prospera.
Súmula nº 121 pelo STF superada.
Entendimento jurisprudencial predominante da Corte Superior de Justiça no sentido de que nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF).
Contrato firmado após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória N. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001.
Capitalização de juros permitida.
Entendimento firmado pelo colendo STJ em recurso repetitivo (RESP 973.827/RS).
Ausência de abusividade. 3.
Oportuno frisar que a Norma, desatentamente invocada pelo recorrente, art. 13, II da Instrução Normativa INSS nº 28 de 16/05/2008, com suposta restrição dos juros à taxa de 1,80% ao mês, decorreu de alteração promovida pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18/MARÇO/2020, que ainda não havia sido publicada na data do contrato entre as partes, que ocorreu em 08/DEZEMBRO/2017, PAG 85, não há qualquer contrariedade do pacto firmado com os termos da Instrução Normativa do INSS.
Instrução Normativa do INSS que possuem caráter administrativo e não possuem o condão de criar, limitar ou extinguir direitos dos jurisdicionados, pois não emanou do Poder Legislativo. 4.
Encargos decorrentes da mora, em consonância com a legislação incidente, não havendo razão a justificar sua revisão judicial, em conformidade com pacificada jurisprudência. 5.
Dinâmica é incompatível com a eventual alegação de fraude.
Autora que reconhece a realização do empréstimo, e não refuta a disponibilização do crédito na conta corrente. 6.
Honorários majorados em 2%, suspensos estes, em observância a gratuidade deferida a autora, observada o Art. 98, §3º do CPC/2015, se deferida eventual gratuidade à parte autora.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO (0005704-06.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 26/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)).” Nessa cadência, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado verifico não haver ilegalidade na taxa de juros aplicada no contrato objeto da presente ação.
Com arrimo no exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
22/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:38
Outras Decisões
-
16/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829197-26.2023.8.19.0205
Vania Cristina Soares Lima
Tiago Galdino Rosa
Advogado: Lucio Saldanha Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 18:20
Processo nº 0811186-06.2024.8.19.0207
Assert Treinamento Profissional LTDA - M...
Aida Barbosa Alves
Advogado: Leticia Delecrode Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 17:15
Processo nº 0926419-87.2024.8.19.0001
Vanderlei Querino Geraldo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 16:49
Processo nº 0837015-92.2024.8.19.0205
Veronica da Silva Filgueiras Tardem
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexsandra Coutinho Carnevali
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 15:59
Processo nº 0801012-89.2022.8.19.0050
Flavia Manoela Silva Guimaraes
Fortaleza Ambiental Gerenciamento de Res...
Advogado: Fabricio Marchetti Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2022 16:57