TJRJ - 0841350-63.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA DA SILVEIRA SILVA - CPF: *28.***.*79-96 (AUTOR).
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24/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LIGIA CRAVO TURITE DE SA BELFER E QUINTANA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0841350-63.2024.8.19.0203 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RENATA DA SILVEIRA SILVA RÉU: ANTONIO DA SILVA DAS PEREIRAS, GASPAR JOSE DA SILVA PEREIRAS 1- Para análise do pedido de Gratuidade Juntar a Declaração de Imposto de Renda Completa não apenas o Resumo anos de 2022/2023. 2- A Requerente informa na Inicial que seu falecido pai ,firmou contrato de Compra e Venda de Imóvel e apresenta Documento de Promessa de Compra e Venda no ID 1544410005, contudo os vendedores faleceram sem efetivar o Registro cabível junto ao RGI. 3- Em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar o pedido com suas especificações, na forma do inciso IV do artigo 319, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, §1º, I, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
22/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de outros anexos
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05/11/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 18:02
Juntada de Petição de outros anexos
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05/11/2024 18:02
Juntada de Petição de outros anexos
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05/11/2024 18:01
Juntada de Petição de outros anexos
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05/11/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 18:01
Juntada de Petição de comprovante de residência
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05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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