TJRJ - 0809152-28.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:37
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:34
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *50.***.*61-36 (RÉU).
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24/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 22:19
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809152-28.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEA NILSA GOUVEIA DE SOUZA RÉU: ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRACEA NILSA GOUVEA DE SOUZA em face de ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que fora surpreendida ao tomar conhecimento que estava sofrendo ação de execução por dívida e que foi alvo de acusações pela requerida causando danos a sua honra e imagem, insistindo por anos a levantar dúvidas quanto a boa-fé da autora acusando de tentar se esquivar de pagamento não exigível.
Diante dos argumentos acima, requereu a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios e, a título de danos morais, o valor de R$20.000,00 Inicial e documentos às fls. 01/06.
Emenda a inicial às fls. 09/10 Concessão de gratuidade e recebimento da emenda à fl. 11.
Manifestação da parte autora à fl. 14.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 17/25, quanto ao mérito aduz a não caracterização de danos morais e a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 30.
Manifestação em provas pela parte ré à fl. 31.
Manifestação em provas pela parte autora à fl. 35. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Cuida-se de ação de indenização proposta por IRACEA NILSA GOUVEIA DE SOUZA em face de ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES em razão de suposta ofensa moral cometida por esta ao demandar ação cujo pedido, ao final, restara improcedente.
Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos retratam matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas, mostrando-se desnecessárias maiores dilações probatórias.
Assim, passa-se desde logo ao exame do merecimento da contenda.
Segundo informado na inicial, a Ré ajuizou demanda judicial em face da ora Autora, imputando-lhe condutas relacionadas à má-fé e inadimplemento, ocorrendo que, em 2ª instância, restou afastado todo o requerido e julgado extinta a execução ajuizada.
Acrescenta que sofre abalo em sua personalidade e honra, tendo em vista as acusações proferidas, motivo da presente, com vistas ao reconhecido do dano e indenização correlata.
Os fatos relacionados à ação judicial de execução são incontroversos, não estando sujeitos à debate.
Ocorre que, como cediço, o direito de demandar judicialmente é constitucionalmente consagrado e reconhecido, como direito público subjetivo do cidadão, expresso pelo artigo 5º, XXXV da CRFB/88.
Na esteira do entendimento mais moderno e razoável, a todos é permitido procurar o Judiciário com objetivo de proteger seus interesses legítimos, sendo certo que somente deverão ser advertidos acaso procedam com patente abuso de direito.
Tal abuso restaria configurado acaso o limite do direito da ora Ré fosse ultrapassado por alguma conduta sua desproporcional ou desarrazoada, através da qual, a pretexto de utilizar direito legítimo, acabasse por violentar outra esfera de interesses.
No específico caso dos autos, todavia, não foi possível constatar qualquer abuso de direito por parte da Ré, a qual aparentou apenas se limitar ao exercício de seu direito constitucional de ação.
Com efeito, é de se visualizar que o pedido inicial chegou mesmo a ser julgado procedente em 1ª Instância, confirmando liminar também concedida pelo Juízo de 1º grau, o que ratifica a possibilidade plena de ingresso com a causa.
Apenas em 2ª instância é que fora revertido o pedido, sendo certo que tal fato não abala a plena e constitucional possibilidade de demandar judicialmente, representando tão somente entendimento jurídico contrário ao anterior, ou seja, revisão de julgado.
Por outro lado, a ora Ré demonstrou com fundadas provas que não possuía mais contato com sua cliente e que, apesar de estar incessantemente o procurando, não recebia qualquer retorno a respeito do solicitado.
Nem mesmo em contato com parente próxima foi possível qualquer resposta ou interação, convindo frisar, ainda, que até mesmo notificação extrajudicial fora encaminhada, tendo sido evitado, em um primeiro momento, o processo judicial.
Após a ausência de retorno até mesmo da notificação, na visão da Ré não restou alternativa para a obtenção de seus honorários, o que, sob o ângulo do contato ou a ausência deste, possuía razoabilidade a crença.
Logo, independentemente do insucesso da demanda já em fase de revisão recursal, fato é que não se vislumbram nos autos o alegado abuso de direito.
Muito ao revés, ao que ressai de todo o comprovado, fora a Ré prudente em tentar incansavelmente o contato com a Autora, sem jamais ter conseguido.
E, por sua vez, a Demandante realmente jamais entrou novamente em contato, mesmo sabendo de sua condição de devedora do montante a título de honorários advocatícios.
Disso resulta, pois, não se ter vislumbrado condição essencial para o deferimento da indenização almejada, nem mesmo a mácula a imagem da Autora.
Ao revés, repita-se, ao que tudo indica, nem mesmo temerária fora a ação manejada, haja vista que, conforme se observa dos documentos colacionados, chegou mesmo a ser julgado procedente o pedido, apesar de posteriormente revisto.
Ora, como de conhecimento geral, para fins de atribuição de dever de indenizar, mister a presente da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa.
Na hipótese dos autos, tendo em conta todo o narrado, não se visualizou conduta ilícita por parte da Ré apta a gerar a indenização pretendida.
Disso resulta inexistir ilicitude em sua conduta hábil a gerar dano a ser indenizado, impondo-se apenas a improcedência de todos os pedidos formulados.
Por todo o delineado, repita-se: nada há de ilegal a ser imputado à Demandada, apenas podendo se concluir pela improcedência in totum dos pedidos formulados, ante o não preenchimento dos requisitos atinentes à responsabilidade civil.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça deferida.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista dos autos ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se o feito, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 22 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 01:10
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEA NILSA GOUVEIA DE SOUZA - CPF: *12.***.*94-67 (AUTOR).
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12/08/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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