TJRJ - 0809152-28.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 16:30
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809152-28.2024.8.19.0023 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0809152-28.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00249854 APELANTE: IRACEA NILSA GOUVEIA DE SOUZA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SOARES OAB/RJ-225262 APELADO: ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: CLÉA CARVALHO FERNANDES CAVALCANTI DE SOUZA OAB/RJ-088998 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: Embargos de declaração em apelação cível.
Ação indenizatória por danos morais.
Alegação autoral da existência de ofensas por parte da ré em outra demanda, causando danos a sua honra e imagem.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Desprovimento do recurso de apelação.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Somente na hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do recurso torna-se necessário acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado.
Entendimento unânime do STJ.
Inexistência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/06/2025 11:07
Documento
-
17/06/2025 20:11
Conclusão
-
17/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 14:50
Inclusão em pauta
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03/06/2025 10:33
Pauta
-
29/05/2025 17:08
Conclusão
-
29/05/2025 17:07
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0809152-28.2024.8.19.0023 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0809152-28.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00249854 APELANTE: IRACEA NILSA GOUVEIA DE SOUZA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SOARES OAB/RJ-225262 APELADO: ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: CLÉA CARVALHO FERNANDES CAVALCANTI DE SOUZA OAB/RJ-088998 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA DESPACHO: À embargada. -
19/05/2025 13:53
Mero expediente
-
16/05/2025 15:42
Conclusão
-
16/05/2025 15:41
Documento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 10:55
Documento
-
05/05/2025 20:58
Conclusão
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29/04/2025 13:01
Não-Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 22:42
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 11:07
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 15:53
Remessa
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31/03/2025 15:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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