TJRJ - 0800365-06.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA GONZALEZ em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800365-06.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL BARBOSA DO CARMO RÉU: BANCO MASTER S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, entre as partes em epígrafe, ambas qualificadas às fls. 03.
Como causa de pedir, alega o autor que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebe benefício previdenciário mensal de aposentadoria por incapacidade permanente sob o número 549.963.477-3, no valor de R$ 3.323,13.
Aduz que, no mês de outubro, verificou no extrato bancário de sua conta-corrente n.º 35155-8 da agência 9236 do banco Itaú, onde recebe seu benefício, lançamentos a crédito de valores de R$ 7.862,87 e R$ 3.768,44.
Alega que foi informado pelo banco que os valores são oriundos de um empréstimo consignado e da contratação de reserva de cartão consignado (RCC), contrato número 0084732941, no valor de R$ 7.862,87 supostamente contratado junto ao 2º réu em 18 de setembro de 2024, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 205,70, contrato número 803204535, referente a cartão RCC, junto ao 1º réu com inclusão também em 18 de setembro de 2024.
Aduz o autor desconhecer a contratação do aludido empréstimo e cartão de crédito RCC, visto que não assinou qualquer contrato ou autorizou a consignação de valores de seu benefício previdenciário.
Salienta o autor que fez o registro de ocorrência e que os valores creditados totalizam o montante de R$ 11.631,31.
Gratuidade de Justiça deferida no index 181556526.
Contestação da Facta Financeira nos indexadores 187996904 e 187997809.
O demandante efetuou o depósito judicial do valor dos contratos impugnados (index 213548984). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, mormente por se tratar de descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário.
Face ao exposto e considerando que a antecipação de tutela não importará o perigo de irreversibilidade do provimento, mormente em razão da comprovação do depósito judicial do valor dos contratos impugnados, defiro o pedido de antecipação da tutela a fim de determinar a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, com relação aos contratos objeto desta lide.
Neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, e, considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar aos réus que se manifestem acerca de tal ato processual.
Cite-se o réu Banco Master, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Desentranhe-se a petição de index 187997809, eis que juntada em duplicidade.
Intimem-se desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Face ao exposto e considerando que a antecipação de tutela não importará o perigo de irreversibilidade do provimento, mormente em razão da comprovação do depósito judicial do valor dos contratos impugnados, defiro o pedido de antecipação da tutela a fim de determinar a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, com relação aos contratos objeto desta lide. -
07/08/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:08
Desentranhado o documento
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07/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:29
Outras Decisões
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31/07/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA GONZALEZ em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0800365-06.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL BARBOSA DO CARMO RÉU: BANCO MASTER S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao cartório para processamento da petição retro.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
22/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:33
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 19:33
Juntada de Petição de outros anexos
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16/01/2025 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
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16/01/2025 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
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16/01/2025 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
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16/01/2025 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
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16/01/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 19:30
Juntada de Petição de outros anexos
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16/01/2025 19:30
Juntada de Petição de outros anexos
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16/01/2025 19:30
Juntada de Petição de outros anexos
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16/01/2025 19:30
Juntada de Petição de outros anexos
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16/01/2025 19:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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16/01/2025 19:29
Juntada de Petição de comprovante de residência
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16/01/2025 19:28
Juntada de Petição de comprovante de residência
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16/01/2025 19:28
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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