TJRJ - 0805101-78.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MANOELA RANGEL BELLUCCI DE MELO em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805101-78.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DA SILVA DOS SANTOS MORETTI REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Trata-se de ação ajuizada por DANIELE DA SILVA DOS SANTOS MORETI em face de MYTRIP/GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
Narra a autora que em 11/11/2021 adquiriu de forma online na agência de viagem demandada passagens aéreas no valor de R$ 2.805,47.
Afirma que o pagamento foi realizado com cartão de crédito de forma parcelada, em 12 parcelas de R$ 139,19.
Alega que, no entanto, o lançamento foi realizado de forma única.
Assevera que entrou em contato com a ré, sendo-lhe informado que houve erro da instituição financeira.
Esclarece que entrou em contato com a administradora do cartão de crédito, a qual disse que a compra foi realizada à vista e que a responsabilidade seria da requerida.
Acrescenta que a ré não realizou o estorno da compra e que, em razão do valor, não conseguiu efetuar o pagamento integral da fatura do cartão de crédito.
Diante disso requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 754,65 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica no index 16326452.
Documentos juntados pela autora no index 16913320.
Gratuidade de justiça deferida no index 20899065.
Contestação no index 31670222.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, que é responsável por selecionar a forma de pagamento.
Esclareceu que a autora tentou realizar a compra cinco vezes, tendo ocorrido erro nas quatro primeiras tentativas, sendo que apenas na primeira tentativa houve opção pelo parcelamento.
Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 52471201.
Decisão de saneamento no index 105497092.
Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão de index 105497092.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça ventilada pela parte ré, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência de recursos emanada de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Ademais, não trouxe a requerida qualquer elemento de prova capaz de elidir com tal presunção, de modo que deve permanecer hígida a decisão que concedeu o benefício à parte autora.
Cumpre consignar que o processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré prestadora de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade da ré objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Com efeito, mesmo nas ações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, Código do Processo Civil.
Neste sentido, também, a Súmula nº 330 do Egrégio Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim sendo, não obstante em regra seja o consumidor vulnerável, possui o dever de fazer prova mínima de sua versão dos fatos narrados na exordial, mesmo quando deferida a inversão do ônus da prova.
Resta incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas no endereço eletrônico da demandada.
Contudo, ao contrário do alegado na inicial, o valor das passagens foi de R$ 2.666,29 e não de R$ 2.805,47.
Tal se observa tanto nas telas sistêmicas anexadas à contestação, quanto na fatura de index 15199009.
In casu, a autora reclama que o pagamento da compra foi lançado à vista em seu cartão de crédito, quando deveria ter sido parcelado em doze vezes.
Contudo, não há nos autos qualquer documentação que possa comprovar as alegações autorais.
Note-se que a autora não juntou aos autos o comprovante de compra, documento em que é indicado a forma de pagamento.
Pelo contrário, limitou-se a juntar o documento de index 15199048, o qual é um documento parcial, recortado pela autora, e que somente indica um voo do Rio de Janeiro para Porto Alegre em 09 de janeiro (não sendo sequer possível saber o ano) e outro voo de Porto Alegre ao Rio de Janeiro em 16 de janeiro, também sem indicação do ano.
Chama atenção neste documento, ainda, que embora cortado, na parte superior há a informação: “Companhia cancelará o trecho restante de sua viagem”, o que reforça a conclusão de que não se trata da confirmação de compra.
Por sua vez, a ré anexou em sua contestação as telas de seu sistema em que se observa que a autora tentou realizar a compra das referidas passagens aéreas cinco vezes. É possível verificar que a autora somente optou pelo pagamento parcelado na primeira tentativa, sendo que nas demais realizou a opção pelo pagamento à vista.
E é consabido que, em compras virtuais, cabe ao consumidor selecionar a opção de parcelamento do cartão de crédito, razão pela qual não há como se imputar a responsabilidade à demandada.
A parte autora, desta forma, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I do CPC, não tendo comprovado suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 23 de dezembro de 2024.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 06:50
Recebidos os autos
-
23/12/2024 06:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
20/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MANOELA RANGEL BELLUCCI DE MELO em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de MANOELA RANGEL BELLUCCI DE MELO em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2022 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2022 00:21
Decorrido prazo de MANOELA RANGEL BELLUCCI DE MELO em 14/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:38
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MANOELA RANGEL BELLUCCI DE MELO em 02/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800352-89.2025.8.19.0212
Thiago Peixoto Marinho
Comercio Varejista e Atacadista de Caes ...
Advogado: Ernani Marinho Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 20:34
Processo nº 0808098-42.2024.8.19.0212
Rodrigo da Cruz de Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Claudio Nunes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 13:45
Processo nº 0808941-07.2024.8.19.0212
Yngrid Alves Nunes
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Erica Duarte Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 13:18
Processo nº 0808085-43.2024.8.19.0212
Alex Sandro Gomes da Silva
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Caroline Rangel dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 22:49
Processo nº 0800148-21.2025.8.19.0026
Miguel Coelho Goncalves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Miguel Coelho Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 08:29