TJRJ - 0800972-10.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:05
Baixa Definitiva
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22/07/2025 22:05
Baixa Definitiva
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22/07/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 22:05
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de WYLLYAM HARTMAN DE ASSIS COUTINHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800972-10.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WYLLYAM HARTMAN DE ASSIS COUTINHO RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Tendo em vista que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes é válido e eficaz, devendo ser homologado pelo Juízo.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III b do CPC.
Aguarde-se o prazo para o fiel cumprimento do acordo e, se for o caso, comprovado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu patrono, se poderes lhe foram conferidos.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
19/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:54
Homologada a Transação
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16/05/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de WYLLYAM HARTMAN DE ASSIS COUTINHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 01:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de WYLLYAM HARTMAN DE ASSIS COUTINHO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/03/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:07
Outras Decisões
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27/02/2025 23:25
Conclusos para decisão
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27/02/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/03/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/02/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº0800972-10.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Considerando que a assinatura eletrônica da procuração não é oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 02:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 02:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 02:02
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/01/2025 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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