TJRJ - 0806289-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:23
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806289-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SANTOS GUEDES, VIRGINIA BRENNA DE PAULA GOIS RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., JETSMART AIRLINES S.A.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, tendo em vista os termos do Aviso CGJ nº619, de 04/08/2006.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
19/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:45
Outras Decisões
-
19/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS GUEDES em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de VIRGINIA BRENNA DE PAULA GOIS em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 15:12
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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17/03/2025 15:03
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/03/2025 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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14/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:17
Outras Decisões
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14/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806289-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SANTOS GUEDES, VIRGINIA BRENNA DE PAULA GOIS RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., JETSMART AIRLINES S.A.
Na forma da determinação contida no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 3 de 29/12/2008, houve erro ao distribuir a presente ação, já que foi indicado "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado - Cancelamento de vôo).
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ ( Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça) e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Considerando a edição da Recomendação COJES 01/2023, publicado no DJE de 16/02/2023 que prevê in verbis: “...
Art. 1º.
As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial.
Parágrafo único.
Poderão ser realizadas audiências telepresenciais nas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Art. 2º.
Fica revogada a Recomendação COJES nº 01/2020.
Parágrafo único.
Não há necessidade de redesignação de audiência nos processos nos quais, visando o julgamento antecipado, até a data deste ato já tenha sido proferida decisão dispensando a realização do ato ...” Considerando o controle da Pandemia da COVID 19; Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
22/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:01
Outras Decisões
-
21/01/2025 22:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 22:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 22:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 22:44
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/01/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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