TJRJ - 0876551-14.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MAURO GUIMARAES FERNANDES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0876551-14.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCHI 5 ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA RÉU: EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por ARCHI 5 ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA –EPP em face da EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMOP, objetivando o pagamento de R$ 94.413,08.
Em síntese, a parte autora alega que celebrou o contrato nº 37/2012 com a EMOP, cujo objeto consistia na execução de serviços de gerenciamento e contratação de serviços de elaboração de projetos e orçamentos para a reconstrução do prédio principal e anexos do Teatro Villa Lobos, localizado na Avenida Princesa Isabel 440, Copacabana, Rio de Janeiro.
O valor total do contrato foi fixado em R$ 1.145.120,00.
Em agosto de 2017, a execução do contrato foi finalizada em razão do cumprimento integral das obrigações pela parte autora.
Não obstante isso, a autora ainda possuía um crédito a receber no valor de R$ 94.413,08.
A autora requereu o pagamento administrativamente, e o réu classificou a verba como “Fonte de Recursos 100 – Restos a Pagar Processado em 12/12/2018”.
A despeito disso, até o momento, o pagamento não foi realizado.
Assim, pede a condenação do réu ao pagamento de R$ de R$ 94.413,08.
A decisão de índice 46500174 indeferiu os requerimentos de parcelamento de custas e de pagamento das custas ao final do processo.
Ato contínuo, a autora recolheu as despesas processuais em índice 49881619, as quais foram certificadas em índice 50530848.
O juízo determinou a citação em índice 50676756.
Citada em 15/05/2023 (índice 58766344), a ré apresentou contestação com documentos (índice 64657432).
Suscitou prejudicial de prescrição e requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Pugnou pelo acolhimento da prejudicial, resolvendo o julgamento do mérito pela prescrição.
A autora não apresentou réplica, e as partes ficaram inertes sobre a possibilidade de produzirem provas (índice 86903778).
O Ministério Público não atua no feito (índice 95689436).
A sentença de índice 107261766 acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Foram opostos embargos de declaração, mas o juízo negou-lhes provimento (índice 130344922).
Interposta apelação (índice 140298115), a Primeira Câmara de Direito Público deu-lhe provimento, para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito (índice 185416468).
Os autos retornaram do Tribunal de Justiça, e a parte autora informou que não havia mais provas a produzir (índice 195041838). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento de R$ 94.413,08.
Inicialmente, de acordo com o art. 98, caput e § 6º, do Código de Processo Civil – CPC, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade de justiça ou ao parcelamento das despesas processuais.
No entanto, diferentemente do que acontece com a pessoa natural, não há presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
No caso, a parte ré demonstrou sua insuficiência de recursos, com base nos documentos de índices 64658730/64659616/64659628.
Assim, DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça requerido pela parte ré.
A prejudicial de prescrição foi afastada pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual esta matéria não será novamente apreciada por este juízo.
Passa-se, então, ao julgamento do mérito propriamente dito.
Em sua contestação, o réu limitou-se a arguir a prejudicial de prescrição, de modo que não impugnou os fatos e fundamentos da pretensão autoral.
Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica às alegações do autor, elas são presumidamente verdadeiras, com base no art. 341 do CPC.
Consequentemente, essas alegações independem de prova, nos termos do art. 374, III e IV, do CPC.
Nessa linha, diante da dívida não paga, conclui-se que o réu possui o dever jurídico de efetuar o pagamento.
Desse modo, é de se acolher o pedido.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 94.413,08.
O índice de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional - EC nº 113/2021.
A correção monetária deve fluir a partir do prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do STJ.
Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil - CC e do enunciado nº 54 da súmula do STJ.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3º, I, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem remessa necessária, uma vez que o réu não se equipara à Fazenda Pública para os fins do art. 496, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
30/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MAURO GUIMARAES FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:34
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MAURO GUIMARAES FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURO GUIMARAES FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MAURO GUIMARAES FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP em 14/05/2024 23:59.
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13/04/2024 02:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:31
Declarada decadência ou prescrição
-
15/03/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 05:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ARCHI 5 ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 19:31
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES em 14/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
29/12/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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