TJRJ - 0807648-96.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu 7 Criminal Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:09
Juntada de carta
-
17/06/2025 16:05
Juntada de carta
-
17/06/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
25/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ERICK MOREIRA GUIMARAES em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/04/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:33
Juntada de carta
-
20/02/2025 16:09
Expedição de Informações.
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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14/02/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 16:29
Juntada de carta
-
14/02/2025 15:31
Juntada de carta
-
14/02/2025 15:19
Juntada de carta
-
14/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:00
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
14/02/2025 13:00
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
14/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:04
Outras Decisões
-
14/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:47
Sentença em Audiência
-
14/02/2025 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 13:15 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
14/02/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 17:33
Juntada de carta
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807648-96.2024.8.19.0213 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por meio da qual imputou a ANDERSON ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR e ERICK MOREIRA GUIMARAES a prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 157, §2º, inciso II e V do Código Penal.
Regularmente citado, o réu ANDERSON ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR, apresentou, através do advogado constituído nos autos, resposta à acusação (id. 144466102), oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas de acusação, bem como requereu a revogação da prisão, que foi indeferido conforme decisão constante no id. 167223356.
Regularmente citado (id. 142105381), o réu ERICK MOREIRA GUIMARÃES, manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, que apresentou a Defesa Prévia (id. 1674443490), oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas da denúncia, testemunhas sem qualificação e requereu a revogação da prisão.
Apesar das alegações defensivas do acusado ERICK MOREIRA estão ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado (CPP, art. 397) e de rejeição da denúncia (CPP, art. 395), motivo pelo qual RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia de id. 136312075, em relação ao acusado ERICK MOREIRA. 2- Requisitem-se os réus para audiência já designada para dia 13/02/2025 às 13:15h.
Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes.
Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que possua(m) valor econômico.
Em havendo, cadastre(m)-se o(s) mesmo(s) no Sistema Nacional de Gestão de bens (Resolução 483/2022, CNJ) e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, se manifestar acerca da destinação final do(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s).
Dê-se ciência às partes. 3- Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, em favor do réu, ERICK MOREIRA formulado pela Defesa Técnica, id. 167444349.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo, id. 167444349, oportunidade em que requereu a intimação do advogado do corréu ANDERSON para a apresentar a Defesa Prévia.
Em relação apresentação da defesa prévia pelo advogado constituído pelo corréu Anderson no id. 166313121, indefiro, uma vez que a Defesa Prévia já foi oferecida (id. 144466102) e apreciada por este Juízo, conforme decisão de id. 167223356.
Passo à análise do pedido de revogação da prisão em favor do acusado ERICK.
A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
Tenho que, no caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, não existindo ilegalidade na prisão, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do delito apurado nestes autos, onde o crime imputado ao acusado é o de roubo com concurso de agente e emprego de arma de fogo.
A Defesa alega a primariedade do réu.
Ressalte-se que eventual primariedade, bem como outras circunstâncias pessoais favoráveis, não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva.
Não há, destarte, qualquer violação ao princípio da homogeneidade.
Sobre o ponto, já se manifestou o STJ: “Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada ao delito a ela imputado.
Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado”. (HC - HABEAS CORPUS - 531095 2019.02.63014-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/12/2019).
No caso dos autos, entendo que a conduta descrita na denúncia é gravíssima.
Reitero o que já consta na Decisão do id. 167223356.
Cumpre mencionar também que não consta dos autos documento comprobatório de exercício de atividade lícita em nome do réu, tornando-se a custódia necessária também a fim de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal Diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, bem como se mostra suficiente a evitar o risco à ordem pública.
Dessa forma, indefiro o pedido de e revogação da prisão preventiva e substituição por medida cautelar diversa.
Consequentemente, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, ERICK MOREIRA GUIMARÃES, pelos fundamentos ora expostos, eis que tal medida se faz necessária. 4- Intime-se a Defesa do acusado ANDERSON acerca da decisão de id. 167223356.
Expeçam-se as diligências necessárias para realização da audiência.
Dê-se ciência às partes.
MESQUITA, 31 de janeiro de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:48
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807648-96.2024.8.19.0213 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por meio da qual imputou a ANDERSON ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR e ERICK MOREIRA GUIMARAES a prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 157, §2º, inciso II e V do Código Penal.
Regularmente citado, o réu ANDERSON ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR, apresentou, através do advogado constituído nos autos, resposta à acusação (id. 144466102), oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas de acusação e requereu a revogação da prisão.
Regularmente citado (id. 142105381), o réu ERICK MOREIRA GUIMARÃES, manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, porém, até a presente data não apresentou resposta à acusação.
Apesar das alegações defensivas do acusado ANDERSON estão ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado (CPP, art. 397) e de rejeição da denúncia (CPP, art. 395), motivo pelo qual RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia de id. 136312075, em relação ao acusado ANDERSON. 2- DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/02/2025 às 13:15h.
Requisitem-se os réus.
Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes. 3- Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que possua(m) valor econômico.
Em havendo, cadastre(m)-se o(s) mesmo(s) no Sistema Nacional de Gestão de bens (Resolução 483/2022, CNJ) e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, se manifestar acerca da destinação final do(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s).
Dê-se ciência às partes. 4- Compulsando os autos, verifica-se que a advogada subscritora da petição do id. 144466102, renunciou ao mandato, conforme id. 165754457. 5- O advogado que requereu a habilitação nos autos, nos termos do id. 166313121, em relação ao acusado Anderson, pugna pela devolução do prazo para apresentar a Defesa Prévia.
Defiro a habilitação requerida.
Anote-se onde couber o nome do patrono. 6- Considerando que a defesa prévia foi devidamente apresentada por outro advogado no prazo legal, não há razão para conceder novo prazo para a apresentação da referida defesa, uma vez que o ato processual já foi cumprido e o direito de defesa foi exercido dentro do prazo estabelecido.
O fato de o réu ter constituído novo patrono não gera automaticamente o direito à devolução do prazo, principalmente quando o prazo já foi corretamente exercido pelo advogado anterior, conforme estabelece o Código de Processo, que garante o direito de defesa e não prejudica o réu em caso de substituição de defesa.
Ademais, quando um novo advogado assume a defesa de um processo, ele deve dar continuidade ao andamento do processo a partir do ponto em que ele se encontra, sem exigir a modificação ou refazimento das etapas já realizadas, salvo em casos excepcionais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de devolução do prazo para apresentação de defesa prévia, podendo, sem prejuízo, apresentar um novo rol de testemunhas. 7- Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, em favor do réu, ANDERSON, formulado pela Defesa Técnica, id. 144466102.
A Defesa alega, em suma, que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, além de ser responsável pelo auxílio no tratamento médico e ambulatorial de sua mãe, que não há prova de que se dedique a atividade criminosa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo, id. 166751092.
A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
Tenho que, no caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, não existindo ilegalidade na prisão, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do delito apurado nestes autos, onde o crime imputado ao acusado é o de roubo com concurso de agente e emprego de arma de fogo.
Ressalte-se que eventual primariedade, bem como outras circunstâncias pessoais favoráveis, não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva.
Não há, destarte, qualquer violação ao princípio da homogeneidade.
Sobre o ponto, já se manifestou o STJ: “Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada ao delito a ela imputado.
Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado”. (HC - HABEAS CORPUS - 531095 2019.02.63014-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/12/2019).
No caso dos autos, entendo que a conduta descrita na denúncia é gravíssima.
Reitero o que já consta na Decisão do id. 136312075.
Cumpre mencionar também que não consta dos autos documento comprobatório de exercício de atividade lícita em nome do réu, tornando-se a custódia necessária também a fim de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal Diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, bem como se mostra suficiente a evitar o risco à ordem pública.
Dessa forma, indefiro o pedido de e revogação da prisão preventiva e substituição por medida cautelar diversa.
Consequentemente, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, ANDERSON ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR, pelos fundamentos ora expostos, eis que tal medida se faz necessária. 8- Quanto ao réu ERICK, com vistas a cumprir o determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, constata-se que não houve qualquer alteração no contexto fático que deu ensejo à decisão de decretação da custódia cautelar do réu, sendo certo, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Entendendo, portanto, pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, razão pela qual, mantenho a prisão preventiva do acusado, na forma do artigo 312 do CP 9- Intime-se a Defesa do acusado ERICK para apresentar as alegações preliminares, no prazo legal.
Dê-se ciência às partes.
MESQUITA, 22 de janeiro de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
22/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:35
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:48
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 13:15 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
20/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ERICK MOREIRA GUIMARAES em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ERICK MOREIRA GUIMARAES em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 16:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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26/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
23/08/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 16:34
Expedição de Informações.
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23/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:03
Juntada de mandado de prisão
-
15/08/2024 08:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/08/2024 08:36
Recebida a denúncia contra ANDERSON ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *58.***.*56-77 (RÉU), ERICK MOREIRA GUIMARAES (RÉU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (AUTOR)
-
31/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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