TJRJ - 0853769-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:57
Baixa Definitiva
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10/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SANDRA COELHO MARANHAO PAIVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de REGINA MARIA SILVEIRA DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA DUTRA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0853769-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA SILVEIRA DE CARVALHO, CRISTIANE DOS SANTOS PEREIRA, DENISE DA SILVA DUTRA, SANDRA COELHO MARANHAO PAIVA RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada por REGINA MARIA SILVEIRA DE CARVALHO, CRISTIANE DOS SANTOS PEREIRA, DENISE DA SILVA DUTRA e SANDRA COELHO MARANHÃO PAIVA contra MUNCÍPIO DO RIO DE JANEIRO, através da qual postulam as autoras a condenação do réu a readequar o vencimento básico das demandantes, ocupantes do cargo de Agente de Educação Infantil, de acordo com a Lei Municipal n.º 6.696/2019, com os respectivos reflexos nas vantagens e gratificações previstas em lei, bem como a pagar às requerentes as diferenças devidas desde a data em que deixou de ser observada a obrigação de adequar o vencimento básico de acordo com a referida Lei Municipal (janeiro de 2021 até a data de efetiva correção), incluindo os consequentes reflexos nas vantagens e gratificações previstas em lei, além das diferenças vencidas no curso desta demanda.
Na decisão de ID 116475249, o Juízo proferiu a seguinte decisão: “Venha o pedido determinado, na forma do art. 324 do CPC, uma vez que os valores pleiteados a título de diferença remuneratória devem ser do conhecimento da parte, uma vez que facilmente obtidos os contracheques pretéritos, os quais confrontados com a pretensão possibilitam a liquidação do pedido.
Outrossim, deve igualmente ser emendada a inicial para a adequação do valor da causa, na forma do art. 292, I, §§ 1o e 2o do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
PI”.
Petição das demandantes no ID 124495751, requerendo a reconsideração da decisão.
Despacho de ID 125562058, determinando a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação para fornecimento dos contracheques das autoras de 2019 a 2021, de modo a possibilitar à emenda à inicial pelas requerentes.
Contracheques juntados pela Secretaria Municipal de Educação no ID 138373521.
Petição do patrono das autoras no ID 147921374, requerendo prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação da planilha com os cálculos solicitados pelo Juízo.
Despacho de ID 153292419, determinando a vinda da planilha em 48h, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista o tempo decorrido desde o pleito das requerentes de ID 147921374.
Ato ordinatório de ID 167003474, certificando a ausência de manifestação das demandantes após decorrido o prazo fixado pelo Juízo.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que, se o autor não cumprir a diligência determinada, o juiz deverá indeferir a petição inicial.
No caso em tela, o Juízo proferiu, no ID 116475249, a seguinte decisão: “Venha o pedido determinado, na forma do art. 324 do CPC, uma vez que os valores pleiteados a título de diferença remuneratória devem ser do conhecimento da parte, uma vez que facilmente obtidos os contracheques pretéritos, os quais confrontados com a pretensão possibilitam a liquidação do pedido.
Outrossim, deve igualmente ser emendada a inicial para a adequação do valor da causa, na forma do art. 292, I, §§ 1o e 2o do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
PI”.
Após, no despacho de ID 125562058, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação para fornecimento dos contracheques das autoras de 2019 a 2021, de modo a possibilitar à emenda à inicial pelas requerentes.
Após a vinda dos aludidos contracheques, as autoras requereram prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação da planilha com os cálculos solicitados pelo Juízo.
O Juízo, então, considerando o tempo decorrido entre o pleito de prazo suplementar e a abertura da conclusão, determinou a vinda da planilha em 48h, sob pena de indeferimento da inicial.
A despeito da regular intimação, as demandantes permaneceram inertes, conforme certificado no ID 167003474.
Conclui-se, portanto, que as autoras deixaram de cumprir a determinação de emenda da inicial em ao menos duas oportunidades, o que enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem o artigo 321, parágrafo único, o artigo 330, inciso IV, e o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos, consoante se extrai do aresto abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DECURSO DO PRAZO DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, I, DO CPC. É EVIDENTE QUE O AUTOR NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO, AO DEIXAR TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS, DE 15 DIAS, PARA EMENDAR A INICIAL INFORMANDO SE POSSUÍA CONTRATO COM O RÉU.
DADO RELEVANTE AO DESLINDE DO CASO.
CORRETO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, SENDO APENAS NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO PATRONO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA ESCORREITA.
SEM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, VEZ QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (APELAÇÃO 0003357-83.2019.8.19.0206 - Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 29/09/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, considerando a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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21/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SANDRA COELHO MARANHAO PAIVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de REGINA MARIA SILVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA DUTRA em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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