TJRJ - 0907121-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0907121-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DAL BELLO DE SOUSA LIMA SOCIEDADES IRREGULARES: IRACEMA CORDEIRO REIS & ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência proposta por JULIANA DAL-BELLO DE SOUZA LIMA contra BANCO SANTANDER S/A.
Como causa de pedir, afirma a autora quese encontra em estado de superendividamento, ainda que não esteja, no presente, por peculiaridades das operações de crédito, em estado de insolvência, lhe sendo aplicável o conceito da Lei 14.181/2021.
Aduz que é servidora efetiva do município do Rio de Janeiro, superendividada pelas várias pactuações e repactuações de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Relata que no período de 17/02/2020 a 05/04/2024 contraiu junto ao banco SANTANDER 15 operações de crédito consignadas em folha de pagamento.
Ressalta que a dívida se iniciou no ano de 2018, avolumou-se durante a pandemia de COVID-19, e vem se agigantando até a atualidade, estando hoje a dívida no montante de R$365.672,40, de acordo com a última operação contraída em 05/04/2024, refinanciamento que reuniu todos os empréstimos e refinanciamentos anteriores em 120 prestações de R$ 3.047,27.
Alega que a periodicidade de refinanciamento foi ficando cada vez mais exígua, tendo a autora refinanciado a dívida em janeiro de 2024 e realizado nova operação de refinanciamento em abril 2024, o que demonstra que há muito sua capacidade de endividamento estava comprometida, o que a impedia de arcar com a obrigação e sustentar-se.
Sustenta que há no Município do Rio de Janeiro Lei Ordinária nº 7.107 de 04 de novembro de 2021, norma que regulamentou o aumento da margem consignável de 30% para 55% da remuneração bruta mensal, excluindo os descontos obrigatórios, sendo mais gravosa que a legislação federal.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para antecipação dos efeitos da tutela para que a autora tenha por descontados sobre sua remuneração bruta o percentual máximo de 30% de sua remuneração bruta, excepcionados os descontos legais, com fixação de multa diária em favor da autora em caso de desobediência.
No mérito, requer a concessão de gratuidade de justiça, confirmação da tutela deferida, revisão de todos os contratos de empréstimos consignados, expurgando-se todas as práticas abusivas.
Junta Documentos.
Decisão no id. 138063850 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Embargos de declaração opostos no id. 138063850, impugnando a decisão de id. 138063850.
Decisão no id. 141060417,tornando sem efeito a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação.
Embargos de declaração opostos no id.144324984, impugnando o indeferimento da tutela antecipada.
Contestação acostada no id. 149069716na qual a parte ré argumenta, em caráter preliminar, pelaausência do interesse de agir, em razão da falta de contato prévio para negociação amigável.
No mérito, alega que a requerente não demonstrou nenhum fato extraordinário, ou imprevisível, que viesse a autorizar a suspensão dos descontos na forma requerida.
Assevera que as operações questionadas foram efetuadas pela Requerente de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento, e foram firmados sob a égide da Constituição Federal.
Ressalta que não houve nenhuma ilegalidade na contratação, sendo certo que a Requerente intenta esta ação com o único intuito de procrastinar o cumprimento das obrigações livremente assumidas perante o Requerido.
Declara que não há vício na formação dos contratos, tampouco qualquer vantagem fora do normal a quem quer que seja, somente a lei pode macular o negócio jurídico firmado.
Pugna pela improcedência.
Decisão no id. 153863597 recebendo os embargos opostos e rejeitando-os no mérito, por inexistem os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC na decisão alvejada.
Réplica no id. 180440936.
Em provas, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos (id 172624999); a parte autora se manifestou pela realização de prova pericial (id. 183174789).
V.
Acórdão no id 190230013 manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente cumpre esclarecer que com relação a prova pericial requerida pela parte autora, cabe ao juiz, destinatário da prova pelo sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência de sua produção, devendo indeferir aquelas que julgar protelatórias ou desnecessárias ao seu livre convencimento.
Neste sentido: 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas produzidas da demanda, desde que motive a sua decisão.
Logo, não implica cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.550/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) A prova pericial requerida pela parte Autora é desnecessária para a solução do conflito, visto se tratar de questão aferível por meio de simples cálculo aritmético na farta prova documental existente nos autos.
Sendo assim, o feito se encontra apto para julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento do juízo.
Pretende a Autora que o réu limite os descontos dos empréstimos contratados para o percentual de 30% líquido de sua remuneração, sob o fundamento de que não houve observância ao limite legal, conforme legislação vigente.
A parte Ré afirma que os fatos narrados não configuramfato extraordinário, ou imprevisível, que viesse a autorizar a suspensão dos descontos na forma requerida.
Afirma que as operações questionadas foram efetuadas pela Requerente de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento.
A demandante pretende estabelecer limite percentual sobre seus pagamentos considerando o percentual 30% líquido de sua remuneração líquida.
Não merecem prosperar os pedidos autorais pelos seguintes fundamentos.
Primeiro porque a Lei 14.431/22 promoveu alteração na redação da Lei 10.820/03 para ampliar de 30% para 40% o percentual máximo para contratação de operações de crédito consignado sobre os benefícios do INSS, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
No entanto, a autora é servidora municipal e, como tal, tem por regra própria a Lei Municipal nº 7.107/2021, com a redação dada pela lei 8.102/2023, que ampliou para 60% o percentual máximo para contratação de operações de crédito consignado sobre a renda bruta dos servidores: “Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. (NR) (Alterado pela Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023)”.
A autora alega o comprometimento de percentual de descontos consignados ultrapassada a margem autorizada em lei, o que não corresponde à realidade.
De acordo com o contracheque anexado no id 137611088, a autora recebe remuneração bruta corresponde a quantia de R$ 11.023,68.
Abatendo-se os descontos legais, os rendimentos mensais líquidos correspondem a R$ 7.769,00.
O percentual de 60% sobre a remuneração líquida da demandante alcança o montante de R$ 4.661,4 e o total de descontos consignados no contracheque que instrui a inicial atinge o somatório de R$ 3.047,27, ou seja, inferior ao limite permitido pela legislação específica que rege a matéria.
Portanto, os descontos estão abaixo do percentual permitido pela Lei vigente no percentual de até 60% dos rendimentos, conforme previsto na Lei Municipal nº 7.107/2021, com a redação dada pela Lei 8.102/2023.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO VISANDO À REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROFESSORA DO MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO.
A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS FIXOU O LIMITE EM 30%.
LEI MUNICIPAL Nº 8.102/2023.
FIXAÇÃO DOS DESCONTOS EM 60%.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURDO DO RÉU. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por Professora do Munícipio do Rio de Janeiro visando compelir os réus a limitar o total dos descontos dos empréstimos consignados a 30% de sua remuneração. 2.
A redação do art. 104-A, incluído no CDC pela Lei nº 14.181/2021, é expressa no sentido de que 'o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória', submetendo tal instauração ao critério do julgador. 3.
Incidência do regramento específico contido na Lei Municipal nº 8.102/2023, que estabelece o limite de 60% da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. 4.
Provimento parcial do recurso do réu e desprovimento do recurso da autora. (0865576-30.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível com vistas a adequar o desconto, relativo a consignado facultativo, ao limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o desconto nos rendimentos da servidora ultrapassa o parâmetro legal.
III.
Razões de decidir 3.
Parcela descontada que não ultrapassa o limite de 45% dos rendimentos da apelante, deduzidos os descontos obrigatórios. 4.
Incidência da Lei municipal n. 7.107/2021, a dispor, na redação original do seu art. 1º, o limite máximo de 55% da remuneração bruta do servidor, com exceção dos descontos obrigatórios; regulamentada pelo Decreto n. 51.933/2023, a especificar o patamar de 45% para mútuos consignados facultativos.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "No tocante ao empréstimo consignado contratado por servidor público municipal, incide a Lei municipal n. 7.107/2021, regulamentada pelo Decreto n. 51.933/2023, a dispor o patamar de 45% para mútuos consignados facultativos". ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei municipal n. 7.107/2021; art. 1º do Decreto n. 51.933/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0852012-81.2022.8.19.0001, Apelação, Des(a).
Luiz Henrique Oliveira Marques, Julgamento: 27/02/2025, Vigésima Câmara de Direito Privado; 0817865-68.2023.8.19.0203, Apelação, Des(a).
Cleber Ghelfenstein, Julgamento: 26/02/2025 - Décima Segunda Câmara de Direito Privado. (0822282-27.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA.
IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA DA AUTORA.
NOS TERMOS DO DECRETO Nº 11.150/22, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 14.181/21, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO SE APLICA A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR SEREM REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
A LEI MUNICIPAL Nº 7.107/21, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PERMITE DESCONTOS DE ATÉ 60% DOS RENDIMENTOS BRUTOS PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, DESDE QUE ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA QUE TOTALIZAM 48,89% DE SUA REMUNERAÇÃO, PERCENTUAL ESTE INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0853812-76.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 15/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Os percentuais autorizados em lei devem ser presumidos válidos, em razão da presunção de constitucionalidade das leis, princípio fundamental do direito, garantindo que as normas jurídicas sejam consideradas válidas e compatíveis com a Constituição até que haja uma decisão formal em sentido contrário.
Essa presunção é especialmente relevante na ausência de qualquer ação ou processo que questione a constitucionalidade de uma determinada lei, pois presume-se que ela foi aprovada de acordo com os preceitos constitucionais.
Dessa forma, até que uma declaração formal de inconstitucionalidade seja proferida por instância competente, a lei deve ser considerada válida e eficaz, promovendo estabilidade e segurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro.
O segundo fundamento é que o Decreto nº 11.150/2002, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei 8.078/90, traz em seus artigos 2º e 3º as seguintes definições para o conceito de mínimo existencial: “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)” O mínimo existencial para fins de repactuação do superendividamento, nos termos da lei 11.150/2022, com a redação dada pela Lei 11.567/2023, corresponde a R$ 600,00 e a renda líquida da autora corresponde a R$ 2.330,00, já deduzidos os descontos obrigatórios e as prestações alegadamente onerosas questionadas na inicial.
Conclui-se que o somatório dos descontos efetuados pelas rés não ultrapassa o limite autorizado pela Lei Municipal nº 7.107/2021, com a redação dada pela Lei 8.102/2023, para os Servidores Municipais RJ e a renda líquida do demandante não viola o conceito do mínimo existencial previsto na Lei 11.150/2022, o que impõe a improcedência dos pedidos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
26/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de IRACEMA CORDEIRO REIS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de IRACEMA CORDEIRO REIS em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0907121-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DAL BELLO DE SOUSA LIMA SOCIEDADES IRREGULARES: IRACEMA CORDEIRO REIS & ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Id. 167017356 - esclareça diante da documentação juntada.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
22/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:39
Decretada a revelia
-
21/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de IRACEMA CORDEIRO REIS em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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01/11/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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