TJRJ - 0882848-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0882848-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1- Trata-se de ação anulatória proposta porLIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em face doMUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Carioca), alegando que em virtude de procedimentos administrativos sancionatórios nºs. 24/100.174/2021 e 24/100.260/2021 instaurados pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon Carioca) nos quais, após manifestações populares e informações divulgadas por parte da mídia, lavrou contra a Autora Notificação de Constatação (n° 077/2021 e n° 119/2021), em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida em bairros do Município do Rio de Janeiro, nos dias 21 de setembro e 12 de dezembro de 2021.
Afirma que a decisão entendeu que tais fatos configurariam violação ao direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, ferindo as normas do dispostas nos artigos 6°, I, VI, X; 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 153, VI e 176, III da Resolução Normativa n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) – Revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Aduz que não obstante as razões apresentadas pela LIGHT em sua Defesa Prévia, a i.
Gerente de Processos decidiu pela imposição de sanção administrativa/multa no exorbitante valor de R$ 2.015.533,33 (dois milhões, quinze mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) e que a decisão restou mantida mesmo com apresentação de Impugnação pela LIGHT (processo administrativo nº. 24/100106/2022), onde a empresa pontuou que os eventos originários do auto de infração tiveram origem em causas imprevisíveis em decorrência de fortes chuvas que atingiram a região, associadas a raios, tempestades de granizo e fortes rajadas de vento, hipótese que claramente configura excludente de responsabilidade por força maior/evento da natureza.
Decido.
São as partes legítimas e estão bem representadas, não foram arguidas preliminares.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, dou o feito por SANEADO.
Cinge-se à lide sobre a regularidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada à autora.
DEFIROa prova documental requerida pela parte ré “MRJ” no index 147824921 consubstanciada no fornecimento pela “LIGHT” dos: 1.
Dados completos dos indicadores DIC, FIC, DMIC e DICRI para todos os consumidores afetados nas interrupções de 21 de setembro e 12 de dezembro de 2021, incluindo: a) Valores registrados para cada consumidor; b) Limites estabelecidos pela ANEEL para cada região afetada; c) Quantidade de vezes que esses limites foram ultrapassados. 2.
Relatório detalhado dos descontos concedidos aos consumidores devido às violações desses indicadores, contendo: a) Número total de consumidores que receberam descontos; b) Valor individual de cada desconto concedido; c) Valor total dos descontos concedidos; d) Data em que os descontos foram aplicados nas contas dos consumidores. 3.
Comparativo entre os indicadores registrados nos eventos em questão e a média histórica dos últimos 12 meses para as mesmas regiões afetadas. 4.
Relatório de todas as reclamações recebidas pela Light relacionadas a essas interrupções, incluindo o tempo de resposta para cada reclamação. 5.
Documentação que comprove a notificação aos consumidores sobre os descontos concedidos, conforme exigido pela regulamentação da ANEEL. 2– À parte autora, sobre o index 162173221, na forma do Art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
22/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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