TJRJ - 0804407-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0804407-37.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERTICE SOLUCOES ESPORTIVAS LTDA IMPETRADO: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE, FENIX CONSTRUTORA LTDA 1- ID 200422735: Cumpra-se r. decisão monocrática.
Publique-se.
Intimem-se as partes para ciência. 2- A fim de se evitar tumulto processual, CERTIFIQUE o Cartório se as respostas ao recurso de apelação juntadas nos indexes 194326024 e 199908039 foram apresentadas dentro do prazo legal. 3- Em seguida, CUMPRA o item 3 do despacho de index 178789275.
SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
23/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:20
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VERTICE SOLUCOES ESPORTIVAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de VERTICE SOLUCOES ESPORTIVAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804407-37.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERTICE SOLUCOES ESPORTIVAS LTDA IMPETRADO: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE, FENIX CONSTRUTORA LTDA VÉRTICE SOLUÇÕES ESPORTIVAS LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato coator imputado ao Diretor Presidente da Empresa Municipal de Urbanização – RIOURBE., indicando FÊNIX CONSTRUTORA LTDA como litisconsorte passiva necessária, em razão e sua condição de beneficiária do ato, declarada vencedora do objeto da Concorrência Pública nº 90066/2024, adjudicado, consubstanciado na concessão de um prazo de 120 minutos para a comprovação adicional da viabilidade econômica, ou exequibilidade de uma proposta razoável, menos de 30% inferior ao orçamento.
Afirma que essa diligência garantiu à RIOURBE o “direito” de contratar a segunda impetrada para a execução dos mesmos serviços, por preços mais altos.
Aduz que a proposta da Fênix não foi considerada inexequível, apesar da semelhança da comprovação e do preço: enquanto a Impetrante, Vértice, ofertou um desconto de 29%, o desconto da Fênix era de 28%.
Suscita que um foi considerado razoável; o outro absurdo, inviável, inexequível.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional de prova pré-constituída, em que deve ser demonstrado, de plano, o direito para o qual se pretende a ordem mandamental, além da ilegalidade praticada pela autoridade administrativa.
Decerto que, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, vencida mediante prova em contrário.
Ocorre que, o edital da EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO-URBE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA RU N.º 90066/2024Processo n.º 06/500.055/2024 é datado de 09/04/2024 e o prazo de “120 minutos” 2 (duas) horas estava prevista no item 12.3.2 do edital, conforme se vê à fl. 20 do index 166301062, nos termos do excerto a seguir: “12.3.2 – Haverá um prazo de 2 (duas) horas, contado da solicitação da Presidente da Comissão de Contratação no sistema, para envio da proposta, e se necessário, dos documentos complementares, conforme o item 10.2.2, adequada ao último lance ofertado após a negociação.” entretanto, não consta dos autos que o tópico ora atacado restou impugnado oportunamente, nos termos do item 1.7 do edital, em comento, o que viabilizaria exigir a estrita observância dos subitens 1.7.1; item 1.8 e subitens 1.8.1 e 1.8.2 do edital, nos termos a seguir, conforme fls. 4/5 do index 166301062: “1.7 – Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados à/ao Presidente da Comissão de Contratação, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico: [email protected] 1.7.1 – A(O) Presidente da Comissão de Contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e todos os anexos.
As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a Administração. 1.8 – Os interessados poderão formular impugnações até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico: [email protected] 1.8.1 – Caberá a(o) Presidente da Comissão de Contratação, auxiliada pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação. 1.8.2 – A impugnação possui efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 1.8.3 – Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. 1.9 – A licitação não prosseguirá nos atos ulteriores até que sejam prestados os esclarecimentos ou respondidas as impugnações existentes.
Oferecida a resposta da Administração, a sessão de recebimento das propostas será realizada nos prazos indicados nos itens 1.7.1. ou 1.8.1., conforme o caso, no mesmo horário e local, salvo quando houver designação expressa de outra data pela Comissão de Contratação a ser divulgada pelos mesmos meios de divulgação do Edital.” Nesse diapasão, considerando que o edital previa, inclusive, hipótese de suspensão da licitação caso os esclarecimentos oportunamente ofertados não fossem prestados ou respondidas as impugnações existentes, inexiste direito líquido e certo à impetrante que somente após o decurso de 9 (nove) meses contados da divulgação do edital, e, principalmente, somente após a adjudicação do objeto licitado aciona o Poder Judiciário alegando prejuízo em virtude de prazo exíguo previsto desde o nascedouro do edital.
Ademais, a despeito dos documentos juntados pela impetrante, inexistente na hipótese, qualquer elemento de prova capaz de apontar a ocorrência de arbitrariedade ou ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora, ante o teor do edital, inexistindo qualquer possibilidade de dilação probatória, em virtude da exigência de prova pré-constituída para o manejo do remédio constitucional utilizado.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no Art. 10, da Lei 12.016/2009 c/c Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
22/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 06:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802715-86.2025.8.19.0038
Marcelo Alves da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 17:19
Processo nº 0924760-77.2023.8.19.0001
Raquel Aliendre Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alcir Moreno da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 11:23
Processo nº 0858315-43.2024.8.19.0001
Fabio Penha da Conceicao
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Simone Rodrigues Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 00:34
Processo nº 0874877-16.2024.8.19.0038
Ana Lucia Leite de Freitas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: George Wellington Leite de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 08:31
Processo nº 0802634-40.2025.8.19.0038
Sara Cunha dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Paulo Emilio Rocha Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 14:23