TJRJ - 0807107-72.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:19
Baixa Definitiva
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05/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0807107-72.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS GASPAR DA CONCEICAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A MATHEUS GASPAR DA CONCEIÇÃO propôs a presente ação contra o BANCO ITAUNIBANCO S.A.., na qual narra narrando que o Banco Réu incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos nos valores de R$160,95 e R$158,28, referentes ao contrato nº 000041000296487.
Aduz não reconhecer a contratação e jamais ter autorizado a realização do referido empréstimo.
Afirma que tentou solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito, sofrendo prejuízos materiais e morais.
Aponta como causa de pedir a inexistência de relação contratual válida e a falha na prestação de serviços, que resultaram na inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requer, em caráter de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a cessação de cobranças pelo banco réu, sob pena de multa diária.
Ao final, solicita a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00.
Registra-se que o Autor ajuizou ação idêntica à presente que tramita noJuízo da 4ª Vara Cível desta Regional sob o número nº 0807092-06.2024.8.19.0210, distribuída em 03 de abril de 2024, enquanto a presente foi ajuizada no dia 04 de abril de 2024.
A hipótese é, portanto, de litispendência, ao teor do art. 337, § 3º, do CPC, matéria que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, sendo certo que o outro Juízo se encontra prevento.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno o Autor a arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais correspondentes a 10% do valor atribuído à causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 23:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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