TJRJ - 0829810-55.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0829810-55.2023.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0829810-55.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01097464 APELANTE: MARIA LUIZA TAVARES MONTEIRO ADVOGADO: PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIOR OAB/RJ-179109 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS.
PAGAMENTO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame1.
Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão dos descontos relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado.II.
Questão em discussão2.
Discussão que consiste em verificar eventual irregularidade nos descontos realizados no contracheque da autora, a título de pagamento do contrato impugnado na lide.III.
Razões de decidir3.
Autora alega suportar descontos indevidos no seu contracheque, realizados pelo banco réu, de empréstimo atrelado ao cartão de crédito.
Sustenta já ter pago quantia suficiente para quitar o empréstimo tomado.4.
Documento anexado aos autos que comprova a celebração do contrato, referente ao consignado na modalidade cartão de crédito, entre a autora e o réu, com a assinatura aposta pela requerente, tomando ciência das condições estabelecidas para a liberação do crédito. 5.
Contrato que possui informação clara sobre a reserva de margem para desconto do valor mínimo indicado na fatura. 6.
Utilização do cartão de crédito para saque complementar e diversas compras, ao longo dos anos.7.
Descontos realizados no contracheque que se referem tão somente ao valor mínimo das faturas.
Ausência de pagamento do valor total das faturas que importa a cobrança de encargos do rotativo.8.
Ausência de prova, pela parte autora, de que os pagamentos realizados tenham sido suficientes para quitar o saldo devedor do contrato.IV.
DispositivoNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, art. 6º, III e art. 14; Jurisprudência relevante citada: 0816089-70.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 22/02/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL; 0811812-67.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 11:50
Documento
-
22/01/2025 19:07
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Provimento
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11/12/2024 00:06
Publicação
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
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06/12/2024 16:05
Pedido de inclusão
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06/12/2024 11:11
Conclusão
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06/12/2024 11:00
Distribuição
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05/12/2024 17:57
Remessa
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05/12/2024 17:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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