TJRJ - 0813411-26.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:16
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CIDNEY CAMPOS DA SILVA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL DA MOTA MENDONCA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0813411-26.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA DE LOURDES CORREA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON Trata-se de ação indenizatória proposta por HELOÍSA DE LOURDES CORRÊA MUCHÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇOES E CONCURSOS - SELECON.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 119089686, que a autora se inscreveu em concurso público visando concorrer à vaga de agente censitário do IBGE.
A autora aduz que possui visão subnormal, catarata em ambos os olhos, além de glaucoma e histórico de retinopatia diabética.
Sendo assim, solicitou condições especiais para realizar a prova e teve seu pedido deferido pela ré.
No dia do concurso, a autora recebeu provas com caracteres normais e a disponibilização da prova ampliada ocorreu com atraso de uma hora e cinquenta minutos.
Além disso, narra a autora que as pessoas cedidas para ler a prova em voz alta, na realidade, dificultaram a sua realização.
Assim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Contestação de ID 132913232, pela qual a ré aduz que foram impressas provas em tamanho maior e que foram disponibilizadas duas pessoas para ler a prova aos candidatos.
Outrossim, a ré alega que o tempo decorrido entre o início do certame e a entrega das provas ampliadas foi integralmente devolvido aos candidatos e que inexiste nexo de causalidade e dano moral indenizável.
Réplica de ID 149415882.
A decisão de ID 157626503 inverteu o ônus da prova.
Decisão saneadora de ID 163678306 que entendeu desnecessárias as provas pericial e testemunhal.
Manifestação do Parquetao ID 177574142 informando o desinteresse no feito. É o relatório.
Decido.
A parte autora alega que, devido à deficiência visual, solicitou à ré a realização de prova de concurso público com condições especiais, que o pedido foi deferido e que no dia da aplicação do certame a ré não realizou as adaptações necessárias.
Por outro lado, a ré aduz que forneceu prova ampliada, compensou o atraso na entrega da prova adaptada e disponibilizou pessoas para realizar a leitura das questões.
Os documentos juntados ao ID 119094015 comprovam que a autora fez o requerimento de prova e cartões ampliados, que foi deferido pela ré.
Outrossim, o documento de ID 119094018 demonstra que, de fato, a autora recebeu a prova ampliada apenas as 14:50h, após já iniciada a aplicação das provas.
Cumpre ressaltar que a ré não produziu prova capaz de respaldar suas alegações, não havendo documento apto a demonstrar que, de fato, ofereceu pessoas para fazer leitura adequada, realizou a ampliação dos caracteres e devolveu o tempo decorrido entre o início da aplicação das provas e o fornecimento de prova ampliada.
Em sua contestação de ID 132913232, a ré menciona que a ata da prova comprova suas alegações, contudo, não fez a juntada do referido documento.
Portanto, entendo que a ré não comprovou o fornecimento das adaptações previamente solicitadas para realização do certame, o que, por sua vez, fere o princípio da igualdade.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, lei nº 13.1469/2015, é dever do Estado e da sociedade, em geral, assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, o direito à acessibilidade, o que não foi respeitado no caso concreto.
Vejamos o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA COM BAIXA ACUIDADE VISUAL.
VISÃO MONOCULAR.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE NECESSIDADE ESPECIAL E ADAPTAÇÃO DAS PROVAS.
OMISSÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CERTAME.
NEGATIVA DE ACESSIBILIDADE.
PREJUÍZO QUE RESULTA EM PERDA DE UMA CHANCE DE APROVAÇÃO.
DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS.1.
Ação proposta por candidata a uma das vagas destinadas a pessoas portadoras de necessidades especiais, inscrita no concurso com solicitação de adaptação das provas escritas.
Convocação para a prova objetiva, com a ressalva de atendimento à acessibilidade.
Revelia e julgamento antecipado. 2.
Edital do concurso que prevê a participação dos portadores com visão monocular nas vagas reservadas aos deficientes (5.6.1), com compromisso de adaptação das provas, bastando a oportuna comunicação da limitação. 3.
Prova documental que demonstra a presença da candidata apelada, que não logrou êxito em realizar as provas objetivas.
Empresa apelante, responsável pela aplicação das provas do certame, que restou revel e não se desincumbiu de demonstrar o cumprimento da acessibilidade e adaptação da prova, viabilizando a participação da autora, pessoa com acuidade visual limitada, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Descumprimento dos art. 4º, § 1º, e 38, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.
Prova documental produzida pela candidata apelada que atende ao pressuposto da verossimilhança, o que resulta na presunção de veracidade das alegações de fato, que não logrou a empresa revel ilidir.
Efeitos da revelia corretamente aplicados (CPC, art. 344, 345 e 346). 5.Descumprimento do dever de adaptação das provas à limitação visual que caracteriza o ato ilícito e legitima a indenização por danos morais, dado que a autora apelada amargou a frustração do acesso ao conhecimento do conteúdo das provas, impedindo sua avaliação e justa participação no certame. 6.
Pretensão de redução do arbitramento que deve ser cotejada com as circunstâncias especiais que impediram a avaliação da candidata, portadora de necessidades especiais, que se viu privada da oportunidade da aprovação no concurso.
Incidência da teoria da perda de uma chance.
Precedente do STJ. 7.
Dano extrapatrimonial que também deve ser sopesado com o desgaste com o longo deslocamento, o aguardo da resposta do preposto, sem obter a adaptação do caderno de provas, além do claro constrangimento perante os demais candidatos. 8.
Arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade.
Redução descabida.
Incidência da Súmula 343 deste Tribunal. 9.
Desprovimentodo recurso. (0109212-79.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 31/01/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma da súmula 362 do STJ e art. 405 CC.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
30/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DA MOTA MENDONCA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813411-26.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA DE LOURDES CORREA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se à ocorrência de dano moral pelo fato de a autora não ter recebido a prova com caracteres especiais conforme solicitado no momento de inscrição do concurso.
Desnecessária a produção de prova pericial uma vez que a cópia da prova já é suficiente para constatar o fato alegado, igualmente desnecessária a produção de prova testemunhal.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao recebimento de indenização por dano moral.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 19 de dezembro de 2024.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
22/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL DA MOTA MENDONCA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:35
Outras Decisões
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19/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL DA MOTA MENDONCA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA DE LOURDES CORREA - CPF: *15.***.*23-58 (AUTOR).
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20/05/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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