TJRJ - 0087111-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I J Vio Dom Fam
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:14
Remessa
-
28/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:16
Juntada de petição
-
20/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 23:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 23:38
Conclusão
-
09/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 03:16
Documento
-
27/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defesa do acusado, os quais apontam contradição e omissão na sentença de fls. 273/278. /r/r/n/nRelatados, decido: Em síntese, sustenta o embargante que: não foi enfrentada a tese de legítima defesa, apresentada de forma detalhada nas alegações finais; há manifesta contradição quanto à análise das provas técnicas, especialmente no tocante ao nexo de causalidade entre as lesões constatadas e a conduta imputada; foi fixada indenização mínima em favor da vítima sem pedido expresso da parte ou do Ministério Público./r/r/n/nRECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos./r/r/n/nPasso à análise./r/r/n/nI.
Da alegada omissão quanto à tese de legítima defesa/r/r/n/nO embargante sustenta que a sentença não analisou de forma adequada a tese de legítima defesa.
Contudo, ao compulsar a sentença, verifica-se que a questão foi enfrentada.
A decisão reconheceu que o depoimento da vítima, corroborado pelo conjunto probatório, refutou a narrativa defensiva, considerando o comportamento do réu incompatível com a alegação de legítima defesa.
A análise das provas indicou que a conduta do réu foi ofensiva, e não reativa, motivo pelo qual a tese de legítima defesa foi afastada.
Não há omissão, mas sim decisão contrária à tese defensiva, devidamente fundamentada no conjunto probatório apresentado nos autos./r/r/n/nII.
Da suposta omissão quanto à análise das provas técnicas/r/nA defesa apontou omissão entre o depoimento da vítima, que indicou lesões no antebraço, e as fotos constantes nos autos, que mostram lesões no bíceps, bem como inconsistências na temporalidade das lesões.
Sustenta que tais pontos não foram analisados na sentença.
Entretanto, a sentença considerou o laudo pericial como prova suficiente para demonstrar a materialidade do delito, corroborada pelo depoimento da vítima, que descreveu a dinâmica da agressão.
As eventuais inconsistências apontadas pela defesa não foram consideradas relevantes para afastar a robustez do conjunto probatório, uma vez que a origem das lesões foi contextualizada no âmbito dos fatos narrados pela vítima e confirmada pelo exame de corpo de delito.
Assim, não há contradição ou omissão a ser sanada, pois a sentença analisou os elementos técnicos de forma suficiente, concluindo pela autoria e materialidade do delito com base no conjunto das provas./r/r/n/nIII.
Da contradição na fixação de indenização mínima/r/nQuanto à fixação de indenização mínima, o embargante alegou que não houve pedido expresso da parte ou do Ministério Público.
Todavia, as alegações finais do parquet solicitam expressamente a fixação de indenização nos termos do artigo 387, IV, do CPP.
Dessa forma, não há contradição nesse ponto, pois o pedido foi devidamente formulado e acolhido na sentença./r/r/n/nIV.
Conclusão/r/nDiante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se verificam omissões ou contradições na sentença impugnada.
A decisão atacada permanece incólume em todos os seus termos. -
21/01/2025 13:56
Juntada de petição
-
21/01/2025 12:08
Juntada de petição
-
20/01/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:51
Conclusão
-
12/12/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 17:51
Juntada de documento
-
05/12/2024 08:54
Conclusão
-
05/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 19:35
Juntada de petição
-
29/11/2024 17:29
Juntada de petição
-
22/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:58
Juntada de documento
-
15/10/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 13:02
Conclusão
-
30/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:38
Conclusão
-
02/09/2024 20:43
Juntada de petição
-
22/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 21:09
Juntada de petição
-
19/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:42
Juntada de documento
-
19/04/2024 15:58
Despacho
-
18/04/2024 11:23
Juntada de petição
-
18/04/2024 10:40
Documento
-
17/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:45
Juntada de documento
-
16/04/2024 03:52
Conclusão
-
16/04/2024 03:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:12
Juntada de documento
-
19/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:52
Decisão ou Despacho
-
23/02/2024 19:07
Audiência
-
15/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:33
Documento
-
29/01/2024 03:33
Documento
-
29/01/2024 03:33
Documento
-
23/01/2024 20:50
Juntada de petição
-
23/01/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 05:05
Documento
-
18/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:17
Conclusão
-
16/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:53
Audiência
-
31/10/2023 16:24
Publicado Decisão em 08/11/2023
-
31/10/2023 16:24
Outras Decisões
-
31/10/2023 16:24
Conclusão
-
31/10/2023 12:02
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:04
Juntada de petição
-
23/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 21:16
Conclusão
-
20/10/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:05
Juntada de petição
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03/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:13
Publicado Despacho em 10/10/2023
-
03/10/2023 12:13
Conclusão
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03/10/2023 08:27
Juntada de petição
-
02/10/2023 18:10
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:11
Conclusão
-
29/09/2023 18:42
Juntada de petição
-
29/09/2023 04:06
Documento
-
27/09/2023 04:49
Documento
-
20/09/2023 16:16
Juntada de petição
-
20/09/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 18:18
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:54
Evolução de Classe Processual
-
20/07/2023 13:32
Denúncia
-
20/07/2023 13:32
Conclusão
-
20/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:26
Juntada de documento
-
19/07/2023 13:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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