TJRJ - 0811132-75.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:16
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:08
Outras Decisões
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05/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:40
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA REZENDE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA REZENDE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811609-09.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDETE DE CASTRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDETE DE CASTRO RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art.38, Lei 9099/95.
A autora afirma, em síntese, ter sido surpreendida com a interrupção do serviço de energia elétrica entre os dias 18/02/2023 até o dia 22/02/2023.
Em razão dos fatos narrados, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação na forma dos autos.
Rejeito a preliminar arguida, ante a desnecessidade de perícia técnica.
Os documentos acostados aos autos são suficientes ao julgamento da demanda.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8078/90 (súmula 254, TJRJ).
Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais.
A autora traz aos autos protocolos de atendimento demonstrando que entrou em contato com a ré para solução do serviço.
Por sua vez, a ré não impugnou os protocolos.
Segundo a Lei 8078/90, em seu art. 22, as concessionárias de serviço público têm a obrigação de fornecer o serviço de forma adequada e contínua.
Caberia à ré provar que o serviço foi prestado de forma contínua, ou que foi restabelecido dentro do prazo previsto pela agência reguladora, o que não ocorreu.
Excepcionalmente, a Res. 1.000/2021 da ANEEL admite a suspensão do serviço de energia elétrica em situações emergenciais (art. 353), quando constatar ligação clandestina (art. 350), ou quando houver inadimplemento pelo consumidor (art. 356).
Ressalte-se que, mesmo nas situações emergenciais, o referido corte só poderá ocorrer se precedido de notificação (art. 360).
A súmula 193 do TJRJ prevê que “breve” interrupção do serviço essencial não configura dano moral.
No entanto, no caso em tela, a autora afirma ter permanecido sem energia por 4 dias.
Tal fato ultrapassa o maior lapso concedido à concessionária para a religação do serviço, que, segundo a Res. 1.000/2021, ANEEL (art. 362, IV), é de 24 (vinte e quatro) horas, quando a unidade consumidora se localizar em área urbana.
Assim, o simples fato de extrapolar os prazos previstos pela ANEEL para religação do serviço indica falha na prestação do serviço. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo e a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e a sua eficácia.
Apresenta-se razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, 1- Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 4 de novembro de 2024.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
14/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/11/2024 00:19
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/11/2024 08:13
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 08:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 08:13
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2024 08:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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01/10/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 13:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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01/10/2024 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 11:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 21:26
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 13:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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08/07/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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