TJRJ - 0831343-12.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora para se manifestar sobre o mandado negativo do id 182047209. -
22/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de VALDECIR MACHADO em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831343-12.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VALDECIR MACHADO Trata-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69.
Em abertura, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, hipótese excepcional que demanda os requisitos do art. 189 do CPC, não presentes nos autos.
A mora encontra-se evidenciada, sendo a mesma ex-re, pelo que concedo a liminar requerida, no sentido de se buscar e apreender o veículo descrito na inicial, ainda que em poder de terceiros.
Nomeio o credor depositário do veículo até a efetivação do prazo digitado no art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº. 911/69, possibilitando-se ao devedor fiduciante a manutenção na posse do veículo, pelo pagamento da integralidade do contrato (art. 3º, §2º), independentemente de despacho.
O Prazo para resposta será de quinze dias.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, sendo que a citação será feita depois do veículo apreendido.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
22/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:06
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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