TJRJ - 0114786-83.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:27
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:18
Documento
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30/01/2025 09:34
Confirmada
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0114786-83.2022.8.19.0001 Assunto: Praticar Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 14 VARA CRIMINAL Ação: 0114786-83.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00334329 APTE: VINÍCIUS SILVA MARTINS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RECURSO DEFENSIVO COM PRELIMINAR DE NULIDADE DIANTE DA RECUSA À FORMULAÇÃO DE ANPP E, NO MÉRITO, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR AO MÍNIMO LEGAL, ESUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1.
Acusado que, faltando ao dever objetivo de cuidado, com a capacidade psicomotora alterada em razão de ingestão de bebidas alcoólicas, em alta velocidade, tentou realizar ultrapassagem inapropriada e colidiu contra o muro da via, levando um dos passageiros a óbito e ferindo os demais.2.
O Ministério Público de primeiro grau fundamentadamente manifestou-se contra o oferecimento de ANPP, no que foi referendado pelo Procurador Geral de Justiça, que destacou a ausência de confissão formal e circunstanciada e diversas outras razões.
Neste sentido, ¿a Corte Especial desta Corte Superior, recentemente, consignou que: [...] o STF já firmou entendimento de que o "art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público 'poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições'".
Ou seja, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não obriga o Ministério Público nem garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo.
Simplesmente permite ao parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição (HC n. 195.327 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, publicado em 13/4/2021)¿ (EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.816.322/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). 3.
Materialidade e autoria do delito que se encontram devidamente demonstradas pelo registro de ocorrência e aditamento, declarações colhidas na delegacia, laudo de exame de corpo de delito de necropsia, laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal da vítima Danielle, laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal da vítima Letícia, bem como pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
A sentença analisou exaustivamente a prova colhida e fundamentou de forma adequada a decisão condenatória, a qual ora é mantida.4.
Pena-base fixada corretamente acima do mínimo legal em razão dos diversos atos imprudentes na condução do veículo, da capacidade psicomotora alterada em razão de uso de álcool e da ausência de auxílio aos parentes da vítima em razão de seu falecimento. 5.
Readequação da pena cumulativa de suspensão ou proibição para a obtenção da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor que se faz necessária em observância aos par Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E, POR MAIORIA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo para, retificando de ofício a capitulação legal dos fatos no art. 302 da Lei 9.503/97, substituir a pena privativa de liberdade po r duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 (três) anos, e prestação pecuniária estabelecida em 03 (três) salários mínimos, na forma a ser designada pelo Juízo da Execução, reduzindo a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 03 (três) meses, mantidos os demais termos da r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Oficie-se e promova-se a correção da adequação típica presente no TRRA de fls. 869 para o art. 302 da Lei 9.503/97. -
22/01/2025 17:49
Conclusão
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22/01/2025 16:13
Documento
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18/10/2024 13:38
Conclusão
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03/10/2024 13:00
Provimento em Parte
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25/09/2024 00:05
Publicação
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24/09/2024 16:00
Inclusão em pauta
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27/08/2024 23:56
Pedido de inclusão
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07/05/2024 17:01
Conclusão
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30/04/2024 00:06
Publicação
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29/04/2024 15:35
Confirmada
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26/04/2024 22:17
Mero expediente
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26/04/2024 14:03
Conclusão
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26/04/2024 14:00
Distribuição
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26/04/2024 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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