TJRJ - 0826283-77.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIANA MENDES PIRES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de JULIANA MENDES PIRES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826283-77.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MENDES PIRES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, MERCADO PAGO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JULIANA MENDES PIRES em face de ITAU UNIBANCO S.A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., partes qualificadas na inicial.
Alega a parte autora que, no dia 25/01/2023, estava em Curitiba/PR para assistir um show; que tentou comprar água em um ambulante, usando seu cartão de débito do Itaú e o sistema de aproximação; que o visor da máquina ficou com a mensagem “conectando” e alguns segundos depois, foi solicitada a inserção do cartão e a colocação de senha; que, após a inclusão da senha, surgiu uma nova mensagem “chip inválido”; que desistiu da compra; que, logo depois, recebeu uma mensagem do banco com a aprovação de uma compra no débito, no valor de R$ 5.800,00.
Relata que tentou contestar a cobrança junto os réus, mas não obteve êxito.
Requer o cancelamento da compra com a devolução do valor pago e a condenação dos réus em danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de index 82270620 a 82270631.
Decisão deferindo JG e determinando a citação no id. 82758556.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestações nos ids. 84303900 e 97929343.
Réplica no id.127305538.
Decisão encerrando a instrução no id. 167128625.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 192470677.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação indenizatória em face do Banco Itaú e a operadora de máquinas de cartão Mercado Pago visando a condenação de ambas as empresas a restituírem valor retirado de forma fraudulenta da conta corrente da autora e ainda, indenização por danos morais sofridos em razão da falha dos serviços prestados.
Inicialmente, analisando as preliminares arguidas pelo segundo réu, relativas à interesse processual e ilegitimidade passiva, verifico que não merecem acolhimento, pois, tanto o banco, quanto a credenciadora/facilitadora possuem responsabilidade objetiva no dano causado a cliente, seja ela por falha quanto a segurança e detecção de movimentação não condizente ao perfil da cliente ou, quando a falha no cadastro e aprovação de emissão de máquinas para estelionatários, com liberação automática do valor da compra.
No mérito, assiste razão à autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC.
A questão sob exame trata-se de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, conforme determinado pelo juízo, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor.
Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito.
A controvérsia dos autos é a falha de segurança do sistema antifraude do banco réu, que não identificou compra suspeita e fora da movimentação bancária usual da autora.
A parte autora se desincumbiu do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, diante da apresentação das faturas com registro do débito impugnado, no total R$ 5.800,00, bem ainda do Boletim de ocorrência, e da reclamação administrativa feita perante às rés.
E da análise do extrato bancário acostado à inicial resta nítido que a transação realizada pelos fraudadores era completamente estranha à praticada pela autora em seu histórico financeiro.
Nessas condições, consoante pacífico entendimento da Corte Nacional, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos experimentados pelo consumidor, em razão do descumprimento do dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do usuário.
E, ainda que os elementos de segurança, tais como o chip magnético, confiram maior proteção ao usuário, isto não traz garantia absoluta de que jamais ocorrerá a devassa de dados e a consequente realização de transações espúrias, mesmo porque meliantes, como se sabe, também aprimoram os recursos tecnológicos que empregam para a prática delituosa, logrando até mesmo adentrar em sistemas de alta segurança.
Não se olvide que a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça reforça a responsabilidade dos bancos ao preceituar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
E, no caso em tela, a fraude praticada por terceiro enquadra-se como fortuito interno, razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Assim, as rés não lograram demonstrar nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3o do art. 14 do CDC, sendo certo que o narrativa dos autos demonstra grave falha no sistema de segurança das rés, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores.
Na hipótese, a falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, em decorrência da invasão à vida financeira da parte autora.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o Magistrado se orientar pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Considerando que a parte ré não ofereceu proposta de acordo, na busca da rápida solução do litígio, mesmo não tendo trazido qualquer prova para demonstrar a legitimidade das cobranças, tendo inclusive apresentado contestação genérica, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 é necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar as rés, solidariamente, no pagamento a título de danos materiais a autora, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros de mora a contar da data do lançamento indevido. b) Condenar as rés, solidariamente, no pagamento à título de danos morais a autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros de mora ao mês a contar da data da citação.
CONDENO as rés, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º do código de processo civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
07/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0826283-77.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MENDES PIRES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, MERCADO PAGO RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
14/05/2025 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0826283-77.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MENDES PIRES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, MERCADO PAGO RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
22/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIANA MENDES PIRES em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA MENDES PIRES - CPF: *58.***.*48-70 (AUTOR).
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17/10/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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