TJRJ - 0801074-47.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:00
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de GABRIEL VARGAS CARDOSO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:56
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801074-47.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL VARGAS CARDOSO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, se for o caso, a data designada para a leitura contada a partir da remessa ao leigo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, inclusive quando do retorno dos autos da Turma Recursal, se for o caso, dando-se baixa e arquivando.
P.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inclusive quando do retorno da Turma Recursal, tratando-se de procedência do pedido, decorridos 15 dias, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, independentemente da abertura de conclusão.
Tratando-se de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Quanto aos prazos recursais, ficam as partes cientes dos seguintes Enunciados do TJRJ AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023 11.9.2.
PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL - FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independentede haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
Ficam as partes cientes de que a execução do julgado independe de intimação para pagamento, devendo o depósito da condenação ser juntada aos após 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 parágrafo 1 do CPC 2015 e Enunciado 13.9.1 AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
09/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:04
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHELLE DESIREE AYRES MORGADO
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25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:32
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:28
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2025 10:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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14/03/2025 11:04
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 13:58
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801074-47.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL VARGAS CARDOSO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, FLEXPAG TECNOLOGIA E INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. 1.
Trata-se de tutela antecipada em que a parte autora requer o restabelecimento do fornecimento de água, interrompido no dia 16/01/2025 em razão de supostos débitos existentes vencidos em 18/04/2023, 18/10/2023, 19/12/2023 e 20/01/2024.
Entretanto, afirma a autora que tais faturas foram pagas em fevereiro de 2024.
Destarte, para que a referida medida seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ressaltando tratar-se de serviço essencial.
Ademais, é entendimento deste Tribunal de Justiça, e também do STJ que é inadmissível a interrupção no fornecimento do serviço por dívida pretérita.
Dessa forma, concedo a antecipação da tutelapara determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água na residência do autor, matrícula 538603-6, noprazo de 24 horas, bem como se abstenha de interromper enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária inicial de R$ 300,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado por oficial de justiça de plantão.
Intime-se. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
22/01/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 12:28
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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22/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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20/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 22:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 22:10
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 10:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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20/01/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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