TJRJ - 0951363-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2024 17:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/12/2024 17:59 Baixa Definitiva 
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                                            09/12/2024 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 17:58 Transitado em Julgado em 09/12/2024 
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                                            08/12/2024 00:26 Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA SANTOS E SANTOS em 06/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 14:41 Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 13:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            04/12/2024 14:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/12/2024 00:30 Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 15:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/11/2024 00:14 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0951363-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA RÉU: DEBORA REIS ASSIS, R.E.
 
 COMERCIO DE ARTIGOS PARA CABELEIREIROS LTDA - EPP Conforme se verifica o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
 
 Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
 
 P.R.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
 
 VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
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                                            11/11/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 14:09 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            11/11/2024 10:29 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2024 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2024 12:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/11/2024 12:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/11/2024 12:27 Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 13:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            10/11/2024 12:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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