TJRJ - 0095809-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:56
Redistribuição
-
31/07/2025 15:56
Remessa
-
31/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:54
Trânsito em julgado
-
04/06/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:55
Juntada de petição
-
13/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, entre as partes supra epigrafadas, em que se busca que a Ré autorize e cubra a INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA AUTORA EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA PARA ESTRATIFICAÇÃO, SUPORTE E MONITORIZAÇÃO CLÍNICA, preferencialmente no HOSPITAL QUALI IPANEMA, onde já se encontra./r/r/n/nInicialmente, ressalto que, em que pese a determinação do E.
CNJ, exarada nos autos do processo nº 0000031-44.2023.2.00.0000, deixo de encaminhar o laudo médico acostado ao ilustre médico do NAT em plantão, eis que, após indagação por e-mail, aos 30.03.2023, obtive a seguinte resposta, in verbis: Considerando as atribuições definidas no convênio (Termo de convênio de cooperação nº 003/227/2018) celebrado entre o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (...) Fazem parte do escopo do NAT-Plantão as demandas de urgência/emergência contra o Poder Público , firmada pelo Dr.
Alexandre Alves Pereira Woolf de Oliveira, CRM nº 52.67483-4. /r/r/n/nDa documentação acostada, ressalta-se a declaração médica constante do indexador nº 024, a qual atesta que a Autora, hipertensa e diabética, se encontra no acima referido com hipótese diagnóstica de síndrome coronariana.
A paciente procurou o atendimento de emergência após consulta ambulatorial com cardiologista, com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio subagudo. /r/r/n/nAssim, segundo o médico assistente, a Requerente necessita de internação em CTI para estratificação, suporte e monitorização clínica. /r/r/n/nOutrossim, de acordo com a narrativa e os documentos trazidos, depreende-se que a Autora é associada ao plano ora Demandado.
Não obstante, a despeito da gravidade e urgência do quadro clínico, a Ré não autorizou a sua internação, sob o argumento de que ainda vigora o prazo de carência contratual./r/n /r/nDestarte, tenho que o posicionamento adotado pela Ré fere as normas do bom-senso, lesa o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que tem assento constitucional, afastando-se, inequivocamente, dos fins do contrato celebrado com a Autora.
Diga-se, a relação contratual entre as Partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a Autora, com grave quadro de saúde, com o organismo já combalido, ainda enfrenta o poderio da Ré, a despeito das normas protetivas do CDC.
Importante e oportuno colacionar a Súmula 210 do E.
TJERJ:/r/r/n/n Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade ./r/r/n/nAdemais, como se sabe, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado./r/r/n/nO art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2177/01, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente . É o caso aqui examinado./r/r/n/n
Por outro lado, importante se faz assinalar que, no confronto dos interesses em jogo, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde, quiçá a vida da parte autora, ficando postergado para um segundo momento a questão econômica do problema em causa, pois sob esta ótica, a rigor, não há que se falar em prejuízo para a parte ré, pois na eventualidade de futura revogação da liminar, resta assegurado o direito de crédito que esta última poderá exercer em face da parte autora para o reembolso das despesas médico-hospitalares./r/r/n/nPresentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do Art. 300 do CPC./r/r/n/nAnte o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e determino que a Ré autorize e cubra, imediatamente e sem limitação temporal, a INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA AUTORA EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA PARA ESTRATIFICAÇÃO, SUPORTE E MONITORIZAÇÃO CLÍNICA, preferencialmente no HOSPITAL QUALI IPANEMA, onde já se encontra, devendo ser fornecidos todos os medicamentos, materiais, exames e demais procedimentos apontados pelo médico assistente como necessários ao tratamento de sua saúde, sob pena de multa horária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/nExpeça-se mandado de intimação da Ré.
Comunique-se o HOSPITAL QUALI IPANEMA, por telefone ou através de correio eletrônico, para fins de celeridade e plena eficácia do presente decisum./r/r/n/nQuanto aos demais pleitos, entendo que melhor serão aquilatados pelo MM Juízo Natural, ante os estreitos limites normativos que regem este Órgão Plantonista Noturno./r/r/n/nNa hipótese de descumprimento da tutela ora deferida, novas medidas relativas ao andamento do processo devem ser requeridas junto ao Juiz Natural da causa, eis que cessam os fundamentos para intervenção deste Juízo Plantonista.
Distribua-se. -
12/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 06:33
Conclusão
-
28/01/2025 06:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:10
Juntada de petição
-
26/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 14:50
Juntada de petição
-
20/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
1) Fl. 298.
Defiro, expeça-se mandado de pagamento; 2) Intime-se a ré para efetuar o pagamento da diferença. -
12/11/2024 12:33
Juntada de documento
-
11/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:52
Conclusão
-
04/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 19:34
Juntada de petição
-
15/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:34
Juntada de petição
-
29/08/2024 11:50
Juntada de documento
-
13/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:34
Evolução de Classe Processual
-
13/08/2024 13:34
Petição
-
12/08/2024 05:40
Outras Decisões
-
12/08/2024 05:40
Publicado Decisão em 15/08/2024
-
12/08/2024 05:40
Conclusão
-
09/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:09
Juntada de petição
-
26/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:02
Trânsito em julgado
-
28/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:59
Juntada de documento
-
31/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 08:40
Publicado Sentença em 24/05/2024
-
26/04/2024 08:40
Conclusão
-
26/04/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:43
Juntada de petição
-
02/04/2024 16:54
Juntada de documento
-
26/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 01/04/2024
-
25/03/2024 00:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 00:29
Conclusão
-
21/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:38
Juntada de petição
-
20/03/2024 09:25
Juntada de petição
-
16/03/2024 01:16
Juntada de petição
-
04/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 06/03/2024
-
04/03/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 00:01
Conclusão
-
28/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:44
Juntada de documento
-
26/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:47
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:24
Expedição de documento
-
31/01/2024 17:14
Expedição de documento
-
31/01/2024 14:50
Expedição de documento
-
31/01/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 02/02/2024
-
30/01/2024 00:21
Conclusão
-
30/01/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 21:09
Juntada de petição
-
22/01/2024 15:25
Expedição de documento
-
22/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:45
Juntada de documento
-
12/01/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 08:16
Conclusão
-
24/11/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:16
Publicado Despacho em 29/11/2023
-
21/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:28
Redistribuição
-
09/08/2023 11:20
Remessa
-
09/08/2023 11:20
Documento
-
08/08/2023 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 23:28
Conclusão
-
08/08/2023 23:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 23:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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