TJRJ - 0002276-28.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0002276-28.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação Natalina/13º salário / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2025.00025545 IMPETRANTE: ANA CAROLINE GURGEL DO AMARAL IMPETRANTE: ADIANY COELHO LHAMAS IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO DE CARVALHO IMPETRANTE: BERNARDO THEVENARD PINHEIRO IMPETRANTE: CÁTIA VALERIA LOPES PIMENTA IMPETRANTE: CLEIR VICTORINO PACHECO IMPETRANTE: ELEILDO TAVARES RODRIGUES IMPETRANTE: JANDER TOLEDO AMORIM FERREIRA IMPETRANTE: JULIANA SANTOS ROZENDO IMPETRANTE: LIDIANE MANTHAY LEAL IMPETRANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA JUNIOR IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO TORRES FERNANDES IMPETRANTE: MAYRON COSTA FERREIRA IMPETRANTE: MÁRCIA MICHELE RIBEIRO IMPETRANTE: MÁRCIO GONÇALVES ALEXANDRE IMPETRANTE: MARCOS PAULO DE BRITO IMPETRANTE: MARCOS VALENTIM COSTA IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE REZENDE SILVA IMPETRANTE: ROBERTO LUIZ DE MACEDO IMPETRANTE: ROGÉRIO RIBEIRO SOARES IMPETRANTE: RUAN FERNANDO DE OLIVEIRA COUTO IMPETRANTE: SERGIO MURILLO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRANTE: YASMIN DE SOUZA RODRIGUES IMPETRANTE: SONIA MUDESTO DOS SANTOS VIANA ADVOGADO: RENATA DE ALCANTARA DUTRA OAB/RJ-159965 IMPETRADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DESPACHO: Trata-se de manifestação formulado pela parte impetrante, visando ao afastamento da suspensão do feito, determinada em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0020958-02.2023.8.19.0000, que trata de questões jurídicas relacionadas à irredutibilidade de vencimentos e à validade da Lei Municipal n.º 1.416/2022.
A parte impetrante alega que a matéria discutida no presente mandado de segurança não se confunde com o objeto do IRDR, sustentando que a exclusão do adicional de produtividade da base de cálculo da gratificação natalina não guarda relação com a redução de vencimentos dos servidores municipais.
Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão de reforma de decisão colegiada, que determinou a suspensão do feito, não pode ser veiculada por simples petição nos autos, mas sim por meio de recurso próprio, conforme o art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Recebo, pois, tal manifestação como pedido de reconsideração quanto à suspensão determinada.
Nesse passo, a alegação de distinção entre os objetos do presente mandado de segurança e do IRDR já foi devidamente enfrentada no acórdão que determinou a suspensão do feito.
Naquela oportunidade, a Corte reconheceu que, embora os fundamentos jurídicos possam divergir em parte, há identidade substancial entre as questões de direito discutidas, especialmente no que tange à interpretação da Lei Municipal n.º 1.416/2022 e seus reflexos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais.
Aliás, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, ¿admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso¿.
Trata-se de comando legal de natureza cogente, cuja finalidade é assegurar a uniformização da jurisprudência e a racionalização da atividade jurisdicional, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria jurídica.
A tentativa de demonstrar distinção entre os objetos não altera o comando vinculante do acórdão, que já reconheceu a pertinência temática entre o feito e o IRDR.
A suspensão determinada não decorre de juízo discricionário, mas sim de imposição legal, cuja desconstituição somente seria possível mediante a interposição de recurso cabível, o que não ocorreu.
Frise-se, a petição protocolada não possui natureza recursal, tampouco se enquadra como embargos de declaração, agravo interno ou outro recurso previsto no Código de Processo Civil.
Trata-se de simples requerimento de reconsideração, sem previsão legal, o que reforça a ausência de efeito jurídico útil e inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida.
Nos termos do art. 982, § 2º, do CPC, a suspensão dos processos afetados pelo IRDR poderá ser afastada apenas em caso de urgência, hipótese em que o relator poderá conceder tutela provisória.
No entanto, a parte impetrante não demonstrou qualquer situação de urgência qualificada que justificasse o afastamento da suspensão.
O argumento de que o impacto financeiro da demanda seria reduzido não configura, por si só, urgência processual nos moldes exigidos pela legislação.
Outrossim, a ausência de requerimento específico de tutela provisória, bem como a inexistência de elementos que evidenciem risco de dano grave ou de difícil reparação, impede o afastamento da suspensão com base nesse dispositivo.
Importa destacar que a suspensão determinada pelo acórdão não impede o regular processamento de atos de impulso oficial, como a juntada de documentos e manifestações das partes.
O que se encontra suspenso é o julgamento do mérito da causa, o que se coaduna com a sistemática do IRDR e com os princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão colegiada que determinou a suspensão do feito, tampouco se verifica a presença de requisitos legais que autorizem sua revogação por meio de simples petição.
A pretensão deduzida pela parte impetrante revela-se, portanto, juridicamente inadequada e processualmente incabível.
Salienta-se que eventual irresignação quanto à suspensão do feito deve ser deduzida por meio de recurso próprio, dirigido ao órgão colegiado competente, nos termos do regime recursal previsto no Código de Processo Civil.
A utilização de petição avulsa para esse fim não encontra amparo legal e não pode ser acolhida pelo juízo relator.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte impetrante, por ausência de previsão legal e de demonstração de urgência ou de distinção jurídica relevante em relação ao objeto do IRDR n.º 0020958-02.2023.8.19.0000. -
06/06/2025 16:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/06/2025 17:59
Mero expediente
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30/05/2025 14:43
Conclusão
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20/05/2025 14:50
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0002276-28.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação Natalina/13º salário / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2025.00025545 IMPETRANTE: ANA CAROLINE GURGEL DO AMARAL IMPETRANTE: ADIANY COELHO LHAMAS IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO DE CARVALHO IMPETRANTE: BERNARDO THEVENARD PINHEIRO IMPETRANTE: CÁTIA VALERIA LOPES PIMENTA IMPETRANTE: CLEIR VICTORINO PACHECO IMPETRANTE: ELEILDO TAVARES RODRIGUES IMPETRANTE: JANDER TOLEDO AMORIM FERREIRA IMPETRANTE: JULIANA SANTOS ROZENDO IMPETRANTE: LIDIANE MANTHAY LEAL IMPETRANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA JUNIOR IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO TORRES FERNANDES IMPETRANTE: MAYRON COSTA FERREIRA IMPETRANTE: MÁRCIA MICHELE RIBEIRO IMPETRANTE: MÁRCIO GONÇALVES ALEXANDRE IMPETRANTE: MARCOS PAULO DE BRITO IMPETRANTE: MARCOS VALENTIM COSTA IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE REZENDE SILVA IMPETRANTE: ROBERTO LUIZ DE MACEDO IMPETRANTE: ROGÉRIO RIBEIRO SOARES IMPETRANTE: RUAN FERNANDO DE OLIVEIRA COUTO IMPETRANTE: SERGIO MURILLO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRANTE: YASMIN DE SOUZA RODRIGUES IMPETRANTE: SONIA MUDESTO DOS SANTOS VIANA ADVOGADO: RENATA DE ALCANTARA DUTRA OAB/RJ-159965 IMPETRADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.Pretensão de inclusão do adicional de produtividade na base de cálculo da gratificação natalina.
Lei nº 1.416/2022.1.Trata-se de ação constitucional de segurança contra a exclusão do adicional de produtividade da base de cálculo da gratificação natalina, em razão da edição da Lei Municipal nº 1.416/2022, promulgada pelo Prefeito do Município de São Gonçalo.2.O compulsar dos autos revela a exclusão do adicional de produtividade, causando prejuízo financeiro aos impetrantes.3.Em relação ao tema, cumpre ressaltar a admissão dos IRDR nº 0020958-02.2023.8.19.0000, cuja matéria afetada é a possibilidade de redução de vencimentos dos servidores do Município de São Gonçalo, em virtude do novo Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, instituído pela Lei nº 1.416/2022.4.Com o juízo de admissibilidade do IRDR, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre o mesmo tema (artigos 313, IV e 982, I, ambos do CPC), diante da possibilidade de formação de tese jurídica a vincular o Tribunal.5.Destaca-se que foi determinada a suspensão do julgamento do mérito dos processos pendentes, ressalvadas as questões urgentes e o processamento das demandas em curso.6.Determina-se a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0020958-02.2023.8.19.0000.TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: 00223706520238190000 202300400775, Relator.: Des(a) CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/07/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024.0040228-68.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 11/01/2025 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 0006696-06.2021.8.19.0004 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des.
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 28/11/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0020958-02.2023.8.19.0000, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO e DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO. -
15/05/2025 17:06
Documento
-
14/05/2025 17:42
Conclusão
-
14/05/2025 13:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/05/2025 20:21
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 002.
MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0002276-28.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação Natalina/13º salário / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2025.00025545 IMPETRANTE: ANA CAROLINE GURGEL DO AMARAL IMPETRANTE: ADIANY COELHO LHAMAS IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO DE CARVALHO IMPETRANTE: BERNARDO THEVENARD PINHEIRO IMPETRANTE: CÁTIA VALERIA LOPES PIMENTA IMPETRANTE: CLEIR VICTORINO PACHECO IMPETRANTE: ELEILDO TAVARES RODRIGUES IMPETRANTE: JANDER TOLEDO AMORIM FERREIRA IMPETRANTE: JULIANA SANTOS ROZENDO IMPETRANTE: LIDIANE MANTHAY LEAL IMPETRANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA JUNIOR IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO TORRES FERNANDES IMPETRANTE: MAYRON COSTA FERREIRA IMPETRANTE: MÁRCIA MICHELE RIBEIRO IMPETRANTE: MÁRCIO GONÇALVES ALEXANDRE IMPETRANTE: MARCOS PAULO DE BRITO IMPETRANTE: MARCOS VALENTIM COSTA IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE REZENDE SILVA IMPETRANTE: ROBERTO LUIZ DE MACEDO IMPETRANTE: ROGÉRIO RIBEIRO SOARES IMPETRANTE: RUAN FERNANDO DE OLIVEIRA COUTO IMPETRANTE: SERGIO MURILLO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRANTE: YASMIN DE SOUZA RODRIGUES IMPETRANTE: SONIA MUDESTO DOS SANTOS VIANA ADVOGADO: RENATA DE ALCANTARA DUTRA OAB/RJ-159965 IMPETRADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES -
29/04/2025 15:58
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 19:46
Remessa
-
07/04/2025 17:14
Conclusão
-
07/04/2025 17:11
Documento
-
04/04/2025 14:50
Confirmada
-
17/03/2025 15:06
Documento
-
31/01/2025 00:05
Publicação
-
29/01/2025 16:18
Confirmada
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29/01/2025 15:21
Expedição de documento
-
28/01/2025 16:14
Não-Concessão
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24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 10ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0002276-28.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação Natalina/13º salário / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2025.00025545 IMPETRANTE: ANA CAROLINE GURGEL DO AMARAL IMPETRANTE: ADIANY COELHO LHAMAS IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO DE CARVALHO IMPETRANTE: BERNARDO THEVENARD PINHEIRO IMPETRANTE: CÁTIA VALERIA LOPES PIMENTA IMPETRANTE: CLEIR VICTORINO PACHECO IMPETRANTE: ELEILDO TAVARES RODRIGUES IMPETRANTE: JANDER TOLEDO AMORIM FERREIRA IMPETRANTE: JULIANA SANTOS ROZENDO IMPETRANTE: LIDIANE MANTHAY LEAL IMPETRANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA JUNIOR IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO TORRES FERNANDES IMPETRANTE: MAYRON COSTA FERREIRA IMPETRANTE: MÁRCIA MICHELE RIBEIRO IMPETRANTE: MÁRCIO GONÇALVES ALEXANDRE IMPETRANTE: MARCOS PAULO DE BRITO IMPETRANTE: MARCOS VALENTIM COSTA IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE REZENDE SILVA IMPETRANTE: ROBERTO LUIZ DE MACEDO IMPETRANTE: ROGÉRIO RIBEIRO SOARES IMPETRANTE: RUAN FERNANDO DE OLIVEIRA COUTO IMPETRANTE: SERGIO MURILLO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRANTE: YASMIN DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: RENATA DE ALCANTARA DUTRA OAB/RJ-159965 IMPETRADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público -
22/01/2025 18:12
Conclusão
-
22/01/2025 13:50
Mero expediente
-
21/01/2025 14:24
Conclusão
-
21/01/2025 14:20
Distribuição
-
21/01/2025 11:37
Remessa
-
21/01/2025 11:36
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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