TJRJ - 0907836-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/03/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de STEPHANY SAGAZ PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0907836-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARIA VIEIRA AMORIM RÉU: BANCO BMG S.A Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de Débito com pedido indenizatório, ajuizada por KATIA MARIA VIEIRA AMORIM, em face de BANCO BMG S.A, na qual a parte autora foi intimada a juntar comprovante de residência, consistente em fatura de água, luz ou gás.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o determinado, conforme certidão de Id. 166379175.
Este o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente caso, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e não procedeu com a regularização do feito, deixando de juntar documento essencial ao prosseguimento da demanda.
Não regularizada a demanda, impõe-se a extinção do feito em decorrência da ausência de pressuposto ao válido e regular desenvolvimento do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.
Defiro gratuidade para fins de baixa e arquivamento.
Sem honorários, considerando a ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
21/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de STEPHANY SAGAZ PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de STEPHANY SAGAZ PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de STEPHANY SAGAZ PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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