TJRJ - 0936877-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:48
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0936877-03.2023.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0936877-03.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00022606 APELANTE: JANDERSON ADRIANO DA SILVA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A ADVOGADO: RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO OAB/MG-097649 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA APELADO: BANCO PAN S.A.
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PRIVADO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - INTENTO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Não cabe a utilização dos embargos com propósito meramente infringente, a pretexto de rediscutir matéria já decidida ou de viabilizar reexame da decisão que indeferiu gratuidade de justiça, sobretudo quando não interposto o recurso cabível à época, operando-se a preclusão.Inexistente omissão relevante ou vício de fundamentação, inviável o prequestionamento por meio de embargos de declaração, especialmente quando o mérito recursal sequer foi conhecido por ausência de pressuposto processual.A decisão enfrentou adequadamente as questões pertinentes ao desprovimento do recurso de apelação, à luz dos elementos constantes nos autos, não havendo falar em violação ao art. 489, §1º, do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 10ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0936877-03.2023.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0936877-03.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00022606 APELANTE: JANDERSON ADRIANO DA SILVA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A ADVOGADO: RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO OAB/MG-097649 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA APELADO: BANCO PAN S.A.
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
16/01/2025 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/01/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:03
Outras Decisões
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14/11/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:43
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2023 15:43
Declarada incompetência
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16/10/2023 20:30
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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