TJRJ - 0811732-92.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:34
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811732-92.2023.8.19.0208 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0811732-92.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00023685 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: LOUISE MEIRE CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: HUDSON BARCELLOS DA SILVA OAB/RJ-186760 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FATURA ACIMA DA MÉDIA.REFATURAMENTO.DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração sob a alegação de ter havido omissão no julgado que negou provimento à Apelação da ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado no que se refere à: (i) legalidade na conduta da apelante no que se refere à cobrança em discussão; e (ii) ausência de danos morais passíveis de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de omissão a respeito da matéria, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4.
Conforme constou do decisum alvejado, houve a decretação de revelia da ré e ausência de requerimento de prova pericial pela demandada.5.
Existência de falha na prestação de serviço, sendo certo que a embargante não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus processual que lhe cabia. 6.
Correta a sentença ao considerar que houve falha na prestação do serviço, diante da cobrança indevida e abusiva pelo consumo de água e esgoto, ensejadora do dever de indenizar a autora no valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Tese de Julgamento: Desprovimento do recurso, ante a ausência de omissão a respeito da matéria, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ____________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
25/06/2025 17:09
Documento
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25/06/2025 16:05
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 198.
APELAÇÃO 0811732-92.2023.8.19.0208 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0811732-92.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00023685 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: LOUISE MEIRE CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: HUDSON BARCELLOS DA SILVA OAB/RJ-186760 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
27/05/2025 16:21
Inclusão em pauta
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26/05/2025 17:59
Pauta
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15/05/2025 11:16
Conclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 14:19
Mero expediente
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06/05/2025 11:31
Conclusão
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02/04/2025 13:27
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 18:18
Documento
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24/03/2025 16:08
Conclusão
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17/03/2025 00:00
Não-Provimento
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21/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 18:48
Inclusão em pauta
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11/02/2025 12:46
Remessa
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 10ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811732-92.2023.8.19.0208 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0811732-92.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00023685 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: LOUISE MEIRE CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: HUDSON BARCELLOS DA SILVA OAB/RJ-186760 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
21/01/2025 14:08
Conclusão
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21/01/2025 14:00
Distribuição
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21/01/2025 00:11
Remessa
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21/01/2025 00:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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