TJRJ - 0812156-24.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:29
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:28
Documento
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03/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 14:00
Mero expediente
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20/08/2025 10:51
Conclusão
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812156-24.2024.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0812156-24.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00091083 RECTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA OAB/RJ-129092 RECORRIDO: RITCHELLI ANDRADE CAMPOS ADVOGADO: MATHAUS ALVES HACKEL OAB/RJ-207013 ADVOGADO: MATHEUS SANTOS DE CARVALHO MARIA OAB/RJ-206843 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em não acolher o pedido de exclusão do processo da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais, e, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da condenação o reembolso da quantia de R$49,24, considerando a regularidade da cobrança da anuidade pela colocação do crédito à disposição, mesmo que não utilizado o cartão, mantendo-se a sentença como prolatada quanto ao cancelamento do cartão considerando que o autor não pode ser compelido a permanecer com o serviço, ressalvada a possibilidade de cobrança de débitos remanescentes, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbências. -
05/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 19:11
Inclusão em pauta
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21/07/2025 04:10
Conclusão
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21/07/2025 04:07
Distribuição
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21/07/2025 04:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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