TJRJ - 0823658-16.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:36
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:41
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823658-16.2022.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0823658-16.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00007881 APELANTE: JONATHAS JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO: LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS OAB/RJ-239966 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
TAXAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Ação revisional ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com alegações de prática de anatocismo e cobrança de encargos abusivos em contrato de crédito pessoal firmado em abril de 2022, no valor total financiado de R$ 60.109,92, com amortização em 24 parcelas de R$ 2.504,88.
Sustenta a ausência de clareza quanto ao sistema de amortização (Tabela Price), a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de tarifas.
Requer substituição do método de cálculo, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência liminar com fundamento no art. 332, I, do CPC.
Apelação do autor reiterando os pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se é válida a capitalização mensal de juros pactuada em contrato bancário celebrado após 31/03/2000; e (ii) apurar se as cláusulas contratuais relativas às taxas de juros e encargos violam normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à abusividade e à transparência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 é permitida, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, conforme decidido pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 246 e 247.
A estipulação contratual de taxa de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização, sendo desnecessária a menção explícita à Tabela Price.
A taxa de juros contratada (17,60% ao ano) e o Custo Efetivo Total (20,14% ao ano) estão em conformidade com os parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, não havendo abusividade.
A mera adoção da Tabela Price não implica, por si só, prática de anatocismo ilegal, sendo entendimento pacífico da jurisprudência que o método é compatível com a capitalização autorizada legalmente.
Não há qualquer cláusula que demonstre falta de clareza, deslealdade contratual ou cobrança de encargos indevidos que justifique revisão contratual ou reparação por danos morais, ausentes os pressupostos do art. 14 do CDC.
Inexistindo ilegalidade ou abusividade no contrato, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização de juros.
A utilização da Tabela Price não implica prática ilegal de anatocismo quando respeitados os limites legais e contratuais.
Não se configura abusividade na estipulação de taxas de juros dentro dos p Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 11:48
Documento
-
27/06/2025 16:34
Conclusão
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26/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 13:48
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 11:15
Remessa
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 10ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0823658-16.2022.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0823658-16.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00007881 APELANTE: JONATHAS JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO: LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS OAB/RJ-239966 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
21/01/2025 14:07
Conclusão
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21/01/2025 14:00
Distribuição
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19/01/2025 19:07
Remessa
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19/01/2025 19:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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