TJRJ - 0800548-58.2024.8.19.0062
1ª instância - Trajano de Moraes Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV.
CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DESPACHO Processo: 0800548-58.2024.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARVALHO DA MOTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao apelado.
Após, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.
TRAJANO DE MORAES, 9 de junho de 2025.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular -
09/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:40
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV.
CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo: 0800548-58.2024.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARVALHO DA MOTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA José Carvalho da Mota ajuizou demanda em face do Banco do Brasil S.A., pretendendo a correção dos valores de sua conta PASEP e compensação por danos morais. [ID149309093].
A petição inicial fundamenta-se em irregularidades identificadas durante auditoria realizada no Fundo PIS/PASEP nos anos de 2015/2016, que se tornaram públicas apenas após uma decisão de setembro de 2023 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Que ao obter acesso às microfichas da conta em setembro de 2024, constatou irregularidades nos créditos ao longo dos anos.
Sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, apoiando-se em repetitivo do STJ que reconhece falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, buscando a recomposição dos valores não creditados ou extraídos indevidamente.
Pede a condenação da ré à restituição do valor de R$ 112.767,23 e uma indenização por danos morais de R$15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios, totalizando valor atribuído à causa de R$ 127.767,23.
Cabe mencionar que José Carvalho da Mota discorre sobre a aplicação da teoria dos “punitive damages” para evitar práticas nocivas [ID149309093].
Despacho deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação da parte ré e a inclusão do caso em pauta de conciliação, em consonância com o artigo 334 do CPC [ID149577608].
Audiência de conciliação sem acordo [ID160159336].
O Banco do Brasil S/A ofereceu tempestivamente a contestação.
Fundamenta sua defesa em diversos pontos.
Em preliminar, discute a prescrição ao afirmar que o prazo para ressarcimento é de dez anos, começando a contar a partir da data do saque por aposentadoria, em 2004.
Além disso, questiona a legitimidade passiva ao alegar que é apenas depositário das quantias do PASEP e não tem ingerência sobre a distribuição dos valores.
Também sustenta a incompetência da Justiça Estadual para o caso, dado o interesse da União no fundo PIS-PASEP.
Na contestação ao mérito, o Banco do Brasil contesta a concessão de assistência judiciária gratuita, uma vez que, de acordo com o réu, não houve comprovação suficiente de hipossuficiência econômica por parte do autor.
Ademais, impugna o valor atribuído à causa, nega a ocorrência de danos materiais e morais e requer prova pericial contábil para verificação dos cálculos apresentados pelo autor.
Por fim, pede a rejeição total dos pedidos do autor, inclusive dos acessórios, como a inversão do ônus da prova [ID166630692].
Réplica à contestação do Banco do Brasil, argumentando que a defesa do réu foi genérica e falhou em tratar dos desfalques na conta PASEP ocorridos até 1988.
Mencionou valores acumulados e a conversão indevida que resultou em saldo inferior ao devido, conforme os extratos de 1990.
A parte autora rechaçou as preliminares de prescrição e legitimidade passiva proposta pelo Banco, alegando que tomou ciência dos desfalques recentemente, em setembro de 2024, o que marcaria o início do prazo prescricional decenal.
No mérito, insistiu na validade de seus cálculos e alega que foram baseados em informações fornecidas pelo próprio banco, além de requerer danos morais pela má gestão do Banco do Brasil, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso [ID168844351].
Decisão de saneamento rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, confirmando que o Banco do Brasil possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e declara a justiça estadual competente para apreciar os pedidos.
A impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa foi rejeitada.
Contudo, foi acolhida a prejudicial de prescrição, determinando que o prazo prescricional decenal se iniciou em 3/12/2004, quando o autor teve ciência do saldo de sua conta PASEP [ID183885356].
Em sequência, o autor, José Carvalho da Mota, apresenta requerimento de ajustes à decisão de saneamento, contestando o reconhecimento da prescrição decenal.
Argumenta que a ciência das irregularidades na gestão da conta PASEP só foi possível com o extrato obtido em 26/07/2024, o que contraria o marco inicial da prescrição estabelecido na decisão anterior.
O autor solicita ajustes na decisão para afastar essa prescrição com base nos acordãos do TJRJ e no tema repetitivo 1150 do STJ, bem como para corrigir questões relativas a juros e encargos sobre o saldo PASEP [ID185224004].
A certidão subsequente atestou a tempestividade do pedido de ajustes [ID185553234]. É o relatório.
Passo a decidir.
Na forma da decisão de saneamento, vejo que a pretensão está prescrita.
Com efeito, a autora teve ciência do saldo existente na conta no momento do saque da conta do PASEP, ocorrida em 3/12/2004, por ocasião da aposentadoria, conforme extrato trazido com a inicial, sendo esse o momento em que teve ciência de eventual irregularidade na contagem de juros, correção e demais encargos sobre o saldo do PASEP.
O prazo é decenal, conforme entendimento do C.
STJ ao julgar o Tema 1150, e portanto, está prescrita a pretensão.
Nesse especial ponto, e na forma do que dispõe o artigo 191 do código civil, tem-se a possibilidade de renúncia tácita à prescrição após o decurso do seu prazo, por qualquer fato do interessado incompatível com a prescrição.
No caso dos autos, o prazo prescricional se consumou em 3/12/2014, e não há notícia de fato do Banco do Brasil após esse prazo incompatível com a prescrição.
A parte autora ancora o fundamento de inocorrência da prescrição em estudo contábil/nota técnica/auditoria datada de 2016, que junta à inicial, oriunda da Secretaria de Controle Interno da União, e cujas conclusões, s.m.j, não indicam a alegada disparidade na remuneração das contas individuais do PASEP, ao passo que demonstra inconsistências no sistema de remuneração interna do sistema entre instituições financeiras e a Curadoria Nacional do fundo.
Como se vê, para além do mérito do referido estudo, não se trata de ato praticado pelo Banco do Brasil, e ainda menor, após o decurso do prazo prescricional.
A parte Demandante entende que é no momento em que recebe o extrato do PASEP que toma conhecimento efetivo do prejuízo.
Todavia, registro que, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que a desconhece, de modo que as disposições legais e seus regulamentos, que dispunham acerca das regras de correção do saldo do PASEP eram de conhecimento público, e, tendo acesso ao saldo por ocasião do saque, ao tempo da aposentadoria, inicia-se nesse momento, pelo princípio da "actio nata", o prazo prescricional. É o momento da suposta lesão ao direito, da perda patrimonial conhecida.
Tal prazo não se reinicia em momento futuro, ressalvando sempre, entendimento contrário de instância superior.
Nesse sentido, decisões do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800351-06.2024.8.19.0062 APELANTE : ELIETE DA SILVA ANDRE APELADO : BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES.
FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC, DECLARANDO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou entendimento de que o prazo prescricional para pleitear indenização por má gestão do saldo do PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados a partir da ciência do desfalque pelo titular da conta vinculada.
No caso concreto, a parte autora realizou o saque do saldo da aposentadoria na conta vinculada ao PASEP em 13/10/2010, momento em que tomou ciência do montante existente e se iniciou o prazo prescricional para questionar eventual irregularidade.
A tese autoral defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do PASEP, que no caso, ocorreu em 27/06/2024, não merece prosperar.
Não se perde de vista que a parte autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional.
Portanto, o “dies a quo” do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 13/10/2010 quando a autora se dirigiu a uma das agências do réu para sacar os valores depositados em sua conta, momento em que comprovadamente se deu conta de que a quantia disponível não correspondia ao esperado.
Diante do ajuizamento da ação apenas em 24/07/2024, verifica-se o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre o saque e a propositura da demanda, sendo forçoso reconhecer, tal qual na sentença, a ocorrência da prescrição.
Precedentes desta Corte Estadual.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO” E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800345-96.2024.8.19.0062 APELANTE: ELIZETE ANDRE DE SA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEORIA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores referentes a desfalques na conta vinculada ao PASEP.
A autora sustenta que o prazo prescricional é de 10 anos e teve início na data em que tomou ciência dos desfalques, por meio do extrato recebido em 27/06/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em averiguar a regularidade da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da autora, considerando-se a aplicação da teoria da actio nata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, ao julgar os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema Repetitivo 1150), fixou que o prazo prescricional é decenal e seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4.
O entendimento consolidado neste Tribunal é de que, conforme a Teoria Actio Nata, o prazo prescricional inicia[1]se a partir do momento em que a parte tomou conhecimento do dano, ou seja, quando realizou o saque dos valores disponíveis na conta vinculada ao Pasep. 5.
No caso, a apelante teve ciência do saldo existente na conta no momento de sua aposentadoria, ocorrida em 04/10/2010, e ajuizou a presente demanda apenas em 23/07/2024. 6.
Decorridos mais de 10 anos entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da ação, correta a sentença que reconheceu a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido” Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.
P.I.
TRAJANO DE MORAES, 17 de maio de 2025.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular -
19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 06:53
Juntada de Petição de ciência
-
07/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 22:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:57
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Ao autor em Réplica. -
22/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:43
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes.
-
04/12/2024 21:43
Juntada de Ata da Audiência
-
02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes.
-
14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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