TJRJ - 0064656-24.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0064656-24.2024.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00719127 EXEQUENTE: ROSANGELA ALEXANDRE VEIGA ADVOGADO: REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI OAB/RJ-146072 ADVOGADO: ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES OAB/RJ-199189 ADVOGADO: ANDREZA DE SOUSA PALMA OAB/RJ-255189 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: DECISÃO O acesso à Justiça deve ser amplo, garantindo-se aos menos favorecidos economicamente a prestação da efetiva tutela jurisdicional (art.5º, LXXIV, da CRFB).
E, nesse contexto, a hipossuficiência é premissa necessária à concessão do benefício da gratuidade, bastando, a princípio, que seja declarada pela parte, considerando que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.
Há casos, porém, em que tal declaração poderá ser questionada e, finalmente, elidida, quando os próprios elementos dos autos a refutarem, situação que não ocorreu no caso vertente até o presente momento.
A presunção da necessidade, portanto, milita em favor do exequente, mas desde já ressalto que o benefício pode ser revogado, oportunidade na qual, verificada a má-fé, arcará com o pagamento de multa de até o décuplo do que seria devido, nos termos do parágrafo único, do art. 100, do CPC.
Nestes termos, revendo entendimento anterior, defiro o benefício da gratuidade de Justiça à parte requerente.
Nos autos do Mandado de Segurança de número 0021549-38.1998.8.19.0000, foi proferido pelo Colendo Órgão Especial o Acórdão de ID 5.875, onde foi definido o marco prescricional da pretensão executória, decorrente da sentença prolatada na ação coletiva, na forma a seguir reproduzida: "Por tais fundamentos, e nos termos do Parecer do Ministério Público de ID 5718 (à fl. 5721), VOTO PELO DEFERIMENTO do requerido pelo Estado do Rio de Janeiro na peça de ID 5316 (às fls. 5321/5322), para estipular o marco prescricional da pretensão executória decorrente da sentença prolatada nesta ação coletiva segundo os seguintes critérios: (i) para os beneficiários constantes da lista originária (fls.465/467) e da lista apresentada em 2020 (fls. 2086/2653), não há que se falar em prescrição sendo possível a propositura das execuções individuais a qualquer tempo; (ii) para beneficiários não constantes de nenhuma das duas listas, a prescrição da pretensão executória operou-se em 01.07.2022, somente devendo ser conhecidas as execuções individuais propostas até 30.06.2022, conforme decidido pelo STJ na modulação do Tema 880 dos Recursos Repetitivos." Cabe assinalar que, consoante decisão de ID 5.995, já foram disponibilizadas nos autos ambas as listas acauteladas na Secretaria deste Juízo, constando os nomes dos beneficiários, a fim de que todos os interessados (exequentes e o ente federativo executado) tenham acesso (certidão de ID 6.382).
Tendo em vista o aludido acórdão, e o disposto no art. 10 do CPC, determino que as partes interessadas, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o seu teor, bem como comprovem se a pretensão executória, deduzida individualmente, foi ou não atingida pela prescrição, sendo que, para tanto, devem informar o número da página onde se encontra o nome do beneficiário, seja na lista mencionada na petição de fls.465/467 (ID 534), a qual estava acautelada na Secretaria em mídia e foi disponibilizada conforme ID 6.157; ou na outra lista, apresentada pela UPPES em 2020, a qual já se encontrava nos autos nos indexadores 2.086/2.653, em fiel cumprimento ao dispositivo do Acórdão de ID 5.875, às fls. 5.906/5907, acima transcrito.
Determino a exclusão dos mandados de pagamento eventualmente já assinados, sem o seu envio, por ora, ao Banco do Brasil, em razão da possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura virtual.
Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa Primeiro Vice-Presidente -
17/01/2025 17:51
Decisão
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16/01/2025 12:53
Conclusão
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16/01/2025 12:50
Documento
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13/08/2024 16:59
Remessa
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13/08/2024 16:58
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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