TJRJ - 0007783-48.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:49
Remessa
-
29/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:09
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação de fls. 371/381 é Tempestiva e que a parte autora, ora apelante é beneficiária de JG.
Ao apelado em contrarrazões. -
10/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:49
Juntada de petição
-
27/03/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 10:27
Conclusão
-
27/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais e materiais (com pedido de tutela antecipada), ajuizada por WAGNER CRISTIANO MONTEIRO APOLINÁRIO, VANDA LÚCIA MONTEIRO APOLINÁRIO e VANILDO MONTEIRO APOLINÁRIO em face de BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A.
Em breve síntese, os autores alegam que são filhos da Sra.
Vera Lúcia Monteiro Apolinário, falecida em 10/04/2021 - e, apesar das tentativas de contato, foram informados da notificação unilateral do contrato de seguro.
Requerem, assim, que a ré seja compelida a pagar o valor referente ao seguro de vida, bem como seja condenada ao pagamento de danos morais./r/r/n/nDecisão concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela (fls. 61-62). /r/r/n/nDevidamente citada, a ré apresentou contestação, com documentos, às fls. 72-238.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa dos autores em relação a uma das apólices (900.018) e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica, pelos autores, às fls. 245-254, rechaçando a preliminar e pugnando pelo prosseguimento do feito./r/r/n/nInstadas a se manifestar em provas (fl. 258), a parte ré requereu a produção de provas consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco.
A parte autora, por sua vez, não manifestou desejo de produzir outras provas (fls. 272-274)./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 277-278, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e indeferindo a expedição de ofício na forma requerida.
A parte ré opôs embargos de declaração (fls. 287-290), mas estes foram indeferidos (fl. 295). /r/r/n/nAlegações finais pelas partes às fls. 336-342 (ré) e 345-351 (autora). /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nDestaco que o feito já reúne elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo, estando apto e maduro para julgamento.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo a julgar o mérito. /r/r/n/nII.I - DO MÉRITO/r/r/n/nA preliminar de ilegitimidade ativa foi analisada na decisão saneadora, a qual me reporto.
Não havendo questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização, para que a parte ré seja compelida ao pagamento do valor referente ao seguro de vida, assim como o auxílio-funeral e o de indenização por dano moral. /r/r/n/r/n/nFrise-se, inicialmente, que a relação jurídica constituída entre as partes tem natureza consumerista e, sendo assim, submete-se à incidência das regras e princípios do microssistema de proteção e defesa do consumidor. /r/n /r/r/n/nDessa forma, a parte ré, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pela reparação dos danos causados à parte autora, qualificada juridicamente como consumidora, por decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos precisos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). /r/n /r/r/n/nAlém do mais, note-se que foi determinada expressamente a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, consoante decisão preclusa e fundamentada na aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. /r/n /r/r/n/nNada obstante, não se pode perder de vista que, consoante entendimento pacífico do TJRJ, cristalizado no verbete sumular nº 330, a simples incidência das regras e princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exime a parte autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito./r/r/n/r/n/nNo tocante à apólice de número 967.510.0002578, como asseverado pela parte ré, trata-se de seguro de acidentes pessoais, denominado ABS TOTAL PREMIÁVEL BRADESCO, contratado pela parte autora em 04/08/2016 (fls. 116-205). /r/r/n/r/n/nNesse sentido, como disposto no próprio contrato, o ABS TOTAL PREMIÁVEL tinha por objetivo garantir o pagamento de Indenização ao Beneficiário, em caso de morte acidental do Segurado , o que não se encaixa na causa da morte da Sra.
Vera Lucia (neoplasia maligna do endométrio - fl. 49).
A própria apólice, nesse ponto, exclui as doenças do conceito de acidente pessoal, ainda que decorrentes do ofício (cláusula 1.2, a , do Contrato). /r/r/n/r/n/nA negativa de cobertura, assim, é válida pois a causa da morte não foi acidental, e sim natural, encaixando-se dentro das hipóteses de exclusão previstas na própria apólice.
Veja-se o entendimento deste e.
Tribunal sobre a matéria:/r/r/n/r/n/n APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO POR COVID-19.
CAUSAS NATURAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária, cujo pedido é cumulado com o de indenização compensatória de danos morais. 2.
Demanda ajuizada por beneficiária de seguro de vida coletivo contra a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. 3.
Sustenta a autora, ora apelante, haver recebido indenização securitária em valor inferior ao devido, vez que a morte do seu cônjuge e segurado deu-se em razão das complicações decorrentes da COVID-19, o que configuraria acidente de trabalho, já que o falecido contraiu o coronavírus dentro do navio onde se encontrava embarcado conforme contrato de trabalho. 4.
Típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº 8.078, de 1990.
Correto recebimento da indenização securitária com base na cobertura por morte prevista no contrato ou seja, em valor equivalente a 60 (sessenta) vezes o salário do segurado, limitado ao máximo de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Inexistência de pagamento a menor. 5.
Autora que pretende acumular a indenização por morte, já recebida, com a indenização prevista para o caso de morte acidental.
Descabimento.
Condições gerais do contrato que estabelecem, textualmente, a exclusão de doença como causa para o recebimento da indenização por morte acidental. 6.
Os contratos de seguro possuem interpretação restritiva.
Ausência de afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Inexistência de ato ilícito.
Entendimento jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2341760 / RJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2023/0119816-3 - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 18/12/2023 - Data da Publicação/Fonte DJe 21/12/2023), no sentido de que a morte acidental se evidencia para fins securitários, quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.
Já a morte natural configura-se por exclusão ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna.
Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação por parte da seguradora de indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da Covid-19, desencadeada apenas por fatores internos à pessoa.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.
Fixação dos honorários em grau de recurso.
Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, de 2015.
Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0067842-23.2022.8.19.0001 - Rel.
Des.
Denise Levy Tredler - 7ª Câmara de Direito Privado - julgamento em 10/09/2024)./r/r/n/r/n/nLogo, não merece prosperar a demanda no tocante à necessidade de pagamento do valor em relação à apólice 967.510.0002578, tendo em vista se tratar de seguro de acidentes pessoais./r/r/n/r/n/nNo tocante ao seguro prestamista (apólice 900.018), melhor razão também não assiste à parte ré.
Como se sabe, o seguro prestamista se trata daquela modalidade securitária que cobre o valor total ou parcial de empréstimos ou financiamentos do segurado, no caso de ocorrência de quaisquer um dos eventos cobertos na apólice.
Na hipótese do sinistro, o segurado poderá receber uma quantia para ajudar a pagar as parcelas ou ter um número pré-definido de parcelas pagas./r/r/n/r/n/nNo caso em comento, o contrato de seguro prestamista (apólice 900.018), possuía cobertura pela morte da segurada, cujo pagamento de indenização seria vertido em favor do Banco Bradesco S/A, eis que decorrente de contratação de cartão de crédito.
Assim, como o valor foi pago à estipulante (como dispõe o contrato em tela (fls. 206-229), nada há a prover, também, nesse ponto. /r/r/n/r/n/nDesse modo, não ficou comprovado o preenchimento dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, fato este que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), razão pela qual a improcedência é medida que se impõe./r/r/n/nLogo, não se vislumbra qualquer falha no serviço que impute responsabilidade à empresa ré, fato este que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), razão pela qual a improcedência é medida que se impõe./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. /r/r/n/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
20/01/2025 10:33
Juntada de petição
-
18/11/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 13:45
Conclusão
-
30/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:24
Juntada de petição
-
29/08/2024 16:44
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:19
Conclusão
-
28/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 21:36
Juntada de petição
-
25/04/2024 10:35
Juntada de petição
-
21/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:09
Conclusão
-
27/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:44
Juntada de documento
-
27/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:52
Conclusão
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19/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:51
Outras Decisões
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16/06/2023 14:51
Conclusão
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16/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 23:00
Juntada de petição
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24/03/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 12:06
Conclusão
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31/01/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:28
Juntada de petição
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29/11/2022 19:18
Juntada de petição
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07/11/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 07:41
Conclusão
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06/10/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 16:31
Juntada de petição
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20/07/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:59
Juntada de petição
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08/04/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 12:17
Conclusão
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18/03/2022 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 12:17
Juntada de documento
-
16/03/2022 10:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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