TJRJ - 0012589-29.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:50
Remessa
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09/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:50
Juntada de petição
-
14/04/2025 19:26
Juntada de petição
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31/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:09
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais (com pedido de tutela de urgência), ajuizada por SANDRA SOARES DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora, em síntese, requer a nulidade do TOI nº 9478045, com aplicação de multa no valor de R$ 2.248,33 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos).
Aduz que, alegadamente sem motivo, recebeu uma notificação de que havia sido identificado um desvio de energia em seu medidor.
Em abril/2022, o autor constatou que houve o corte no fornecimento de energia elétrica.
Requereu, assim, que a ré seja condenada a restituir, em dobro, a quantia paga referente à multa paga, e, além disso, a desconstituição de todo e qualquer débito vinculado ao TOI, com seu posterior cancelamento.
Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) a título de danos morais./r/r/n/nDespacho concedendo a gratuidade de justiça ao autor, indeferindo o pedido de antecipação de tutela (fl. 99-100). /r/r/n/nDevidamente citada, a segunda ré apresentou contestação, com documentos, às fls. 174-245.
Não alegou preliminares e, no mérito, aduziu a ausência de nexo de causalidade em relação ao ato praticado, bem como exercício regular do direito, pois a autora teria, em tese, se beneficiado do registro a menor da energia efetivamente consumida. /r/r/n/nRéplica pela autora, às fls. 248-255, pugnando pela procedência dos pedidos. /r/r/n/nInstadas a se manifestar em provas, a parte dispensou a produção de novas provas (fl. 269).
Além disso, peticionou informando o reestabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade (fl. 275). /r/r/n/nAudiência especial de conciliação foi designada para 15/05/2024 (fl. 283).
Na data designada, a conciliação restou infrutífera. /r/r/n/nPetição pela ré, à fl. 375, juntando as faturas referentes ao ano de 2024. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nII.
FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nNão havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento do mérito./r/nII.I - DO MÉRITO/r/r/n/nEm não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito./r/r/n/r/n/nCuida-se de demanda por meio da qual a parte autora questiona a cobrança levada a efeito pela parte ré a partir da lavratura de TOI, alegadamente ilegal. /r/r/n/nPrimeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95. /r/r/n/nNesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC). /r/r/n/nEsclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC). /r/r/n/nDescendo ao caso concreto, entendo que a pretensão desconstitutiva merece ser acolhida, tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova da existência da irregularidade que justificasse a emissão do TOI e da adequação do cálculo do consumo supostamente não faturado. /r/r/n/nCom efeito, a parte ré se limitou propor alegações destituídas de qualquer prova de que tenha atendido aos ditames legais e regulamentares para aferir eventuais irregularidades no medidor da parte autora, sendo certo que os documentos acostados com a contestação se revelam insuficientes para esse fim. /r/r/n/nConsigno que o ônus da prova da irregularidade apontada no TOI incumbe à própria concessionária de serviço, assim em sede administrativa (art. 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 art. 129, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010), como em sede judicial, com a incidência da norma do art. 14, § 3º, do CDC, e a inversão do ônus da prova operada por força do art. 6º, VIII, também do CDC. /r/r/n/nA propósito, registre-se que, consoante o entendimento cristalizado no enunciado nº 256 da Súmula do E.
TJRJ, o termo de ocorrência de irregularidade lavrado por concessionária de serviço público não goza de presunção de juridicidade, uma vez que não se trata de ato emanado de agente público. /r/r/n/nSem prejuízo, é necessário aduzir que houve regular medição de consumo na unidade consumidora em todo o período mencionado no TOI.
Além disso, apesar de ter sido alegado que o medidor foi regularizado somente após a lavratura do TOI, observa-se que o consumo no imóvel da parte autora não sofreu nenhuma variação nos meses seguintes, o que sugere que a pretensa irregularidade nunca existiu. /r/r/n/nFlagrante, portanto, o equívoco no procedimento levado a efeito pela ré, na medida em que, como visto, não comprovou a existência da irregularidade mencionada no TOI impugnado e a subsequente perda do faturamento, justificando, pois, o acolhimento do pedido de desconstituição do TOI e devolução da quantia paga pela parte autora. /r/r/n/nNo que alude à repetição do indébito, assevere-se que a jurisprudência do C.
STJ se consolidou no sentido de que [a] repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.
Informativo 803). /r/r/n/nCom efeito, deve ser imposto à parte ré o dever de restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que as cobranças se basearam em documento constituído de forma unilateral e sem qualquer comprovação da irregularidade imputada ao consumidor, denotando, assim, violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os de lealdade, cooperação e transparência./r/r/n/n
Por outro lado, sem razão a parte autora quanto ao pleito de compensação por dano moral, valendo notar que não há notícias de interrupção no fornecimento de energia elétrica ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito. /r/r/n/nA questão tem cunho meramente patrimonial, inexistindo qualquer lesão à dignidade da parte autora a justificar o pleito.
Não obstante, está-se diante de um caso de mero inadimplemento contratual o que, conforme a jurisprudência dominante do TJRJ, não é motivo suficiente para a configuração de dano extrapatrimonial. /r/r/n/nDestaque-se que a irresignação da parte frente ao descumprimento do contrato é ínsita a todo e qualquer conflito levado ao crivo do Estado-juiz, de sorte que para fins de caracterização do dano moral, é preciso um plus em relação às hipóteses de inadimplemento, sob pena de banalização do instituto. /r/r/n/nDessa feita, deve ser afastado o pedido de compensação por dano moral. /r/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a:/r/na) desconstituir o TOI nº 9478045 e os débitos dele decorrentes;/r/nb) repetir, em dobro, os valores pagos pela parte autora, relativamente ao TOI desconstituído, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido pela parte ré, qual seja, o valor do pedido de compensação por dano moral, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. /r/r/n/n
Por outro lado, condeno a parte ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das despesas processuais e honorários de 10% do valor da condenação. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
11/11/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 17:48
Conclusão
-
11/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:48
Juntada de petição
-
29/07/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 19:37
Conclusão
-
15/05/2024 15:54
Juntada de petição
-
10/05/2024 17:36
Juntada de petição
-
30/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:49
Audiência
-
25/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:13
Conclusão
-
04/04/2024 14:52
Juntada de petição
-
29/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:22
Conclusão
-
29/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:15
Juntada de petição
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17/10/2023 10:09
Conclusão
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17/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 21:50
Juntada de petição
-
17/07/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 10:46
Deferido o pedido de
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05/07/2023 10:46
Conclusão
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05/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:50
Juntada de petição
-
17/03/2023 11:36
Juntada de petição
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23/02/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 12:43
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2023 12:43
Conclusão
-
03/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 13:07
Juntada de petição
-
22/11/2022 22:04
Juntada de petição
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18/10/2022 15:45
Conclusão
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18/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 13:04
Juntada de petição
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04/10/2022 14:22
Juntada de petição
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22/09/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 13:48
Conclusão
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18/08/2022 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 07:25
Juntada de petição
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10/08/2022 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 14:00
Conclusão
-
09/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:40
Juntada de petição
-
31/05/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:09
Conclusão
-
13/05/2022 15:09
Juntada de documento
-
09/05/2022 14:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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