TJRJ - 0809056-15.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809056-15.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE VALLE ANASTACIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo a emenda à inicial de id. 127822664.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora e a realizar o refaturamento da fatura de consumo questionada.
Para tanto, alega que a ré emitiu faturas muito altas, em dissonância com o efetivamente consumido pelo autor.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, que a média mensal de consumo da parte autora antes do período reclamado era em patamar inferior ao que vem sendo cobrado.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando que o serviço é essencial.
Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no que diz respeito ao pedido de refaturamento de contas, a demandar a antecipação pleiteada.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de um dia a contar do recebimento da intimação, pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
A fim de evitar que o consumidor receba de forma gratuita pelo serviço, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda o demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema, no valor da média dos 06 meses anteriores ao período reclamado, no valor de R$ 130,00.
A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, após a intimação da parte ré, acompanhada de cópia da fatura original.
As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura, e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original no prazo de 05 dias a contar do depósito.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida.
INTIME-SE A PARTE RÉ PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
A parte ré apresentou contestação espontaneamente ao feito no id. 130412932, assim considero-a citada.
Sem prejuízo, ao autor em réplica.
SÃO GONÇALO, 21 de janeiro de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
21/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:16
Recebida a emenda à inicial
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21/01/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANE VALLE ANASTACIO - CPF: *55.***.*98-03 (AUTOR).
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18/06/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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