TJRJ - 0838451-92.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:08
Baixa Definitiva
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO NADAES em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO NADAES em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0838451-92.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA MELO NADAES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que foram solicitados pelo médico assistente ortopedista exames de ressonância magnética da coluna lombar, cervical, torácica e do ombro esquerdo, devido a crises de coluna, dormências e fraqueza muscular.
No dia 25 de julho de 2024, agendou os exames para 05/08/2024.
Contudo, em 03/08/2024, recebeu uma mensagem do laboratório informando que a autorização ainda estava em análise.
Na manhã do dia do exame, a Unimed entrou em contato, sugerindo o reagendamento, já que ainda estavam em análise seus pedidos.
Contestação, onde, em resumo, alega que não há comprovação dos fatos constitutivos e que não houve negativa.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
E, no caso presente, tenho que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, por meio dos documentos IDs 150248973 a 150248978, de onde se extrai a indicação médica para os exames em questão, as tentativas de agendamento e o status do pedido, qual seja: “em análise”.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, já que, embora alegue que não houve negativa, deixou de comprovar nos autos, de forma cabal, ter autorizado os exames em prazo razoável, limitando-se a defender a necessidade de análise interna do pedido.
Todavia, esta não pode perdurar por prazo indeterminado, sob pena de comprometer a própria finalidade da avença, que é a assistência saúde.
Estando em dia com suas prestações, nada mais justo do que exigir uma contraprestação de qualidade, célere e adequada, por ser dela merecedor.
Ressalta-se, por fim,que a Resolução Normativa Nº 259/2011 da ANS, em seu artigo 3º, XIII, estabelece o prazo de 21 dias úteis para procedimentos eletivos.
Assim, considerando que aautorabuscou agendamento em 25/07/2024,não há justificativa para a demora de cerca de 03 meses (considerando a data de distribuição da ação) para autorizar exames simples como os requeridos e a consumidora não deve suportar as consequências negativas advindas das dificuldades enfrentadas pelo fornecedor no exercício de sua atividade.
Quanto aos danos morais, todavia, sem razão a autora, haja vista a ausência de repercussão mais gravosa, já que não se trata de procedimento urgente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) autorizar os exames em questão (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR; RESSONÂNCIA CERVICAL, RESSONÂNCIA TORÁCICA; RESSONÂNCIA OMBRO ESQUERDO), incluindo os materiais listados, conforme laudos IDs 150248975 e 150248976, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada tentativa de agendamento frustrada comprovada nos autos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 05:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO NADAES em 28/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO NADAES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 18:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:36
Concedida a substituição/sucessão de parte
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18/10/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 10:49
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 15:43
em cooperação judiciária
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16/10/2024 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 09:23
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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