TJRJ - 0015326-54.2017.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:18
Conclusão
-
07/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:37
Conclusão
-
04/04/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 11:58
Juntada de petição
-
02/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:36
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:08
Juntada de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nCerto é que o artigo 523,§ 1 do CPC estabelece que o devedor deverá ser intimado para satisfazer o débito, no prazo de quinze dias, devendo a multa ser acrescidas em caso de ausência de pagamento voluntário.
A intimação é a forma de se dar ciência às partes acerca dos atos e termos ocorridos no processo, de modo que a ausência de comunicação oficial importa em invalidade./r/r/n/nNo caso em comento, após o trânsito em julgado da sentença, verifico que o Réu não foi intimado para o pagamento voluntário da obrigação de pagar, inobstante ter depositado, espontaneamente, as quantias de R$12.985,09 e R$3.021,42 ( fls. 1002/1003). /r/r/n/nNeste passo, entendo que, não tendo o Réu sido intimado especificamente para pagamento voluntário da dívida, conforme já havia sido determinado pelo Juízo, não incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no § 2º do art. 523 do CPC. /r/r/n/nA Autora apresenta planilha às fls. 849, na qual informa que a diferença do valor a ser depositado deveria ser R$3.900,39, tendo sido depositado a menor, R$3.021,42, em 09.12.2021, restando a diferença de R$878,58 que, atualizada, alcança a quantia de R$2.196,85. /r/r/n/nDetermino a intimação do devedor, na pessoa de seu patrono, para pagar espontaneamente, no prazo de 15 dias, o valor da diferença devida apresentado pela credora em sua planilha (R$2.196,85), alertando-o de que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). /r/r/n/nFica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. -
10/12/2024 13:53
Conclusão
-
10/12/2024 13:53
Deferido o pedido de
-
30/10/2024 20:31
Juntada de petição
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10/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:32
Juntada de documento
-
06/08/2024 16:11
Evolução de Classe Processual
-
06/08/2024 16:11
Petição
-
12/07/2024 15:20
Conclusão
-
12/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:16
Juntada de documento
-
12/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:13
Juntada de documento
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22/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:53
Conclusão
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20/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 12:06
Juntada de petição
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03/05/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/05/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/05/2022 16:23
Juntada de petição
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01/05/2022 16:22
Trânsito em julgado
-
22/05/2020 15:54
Remessa
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06/05/2020 03:47
Conclusão
-
06/05/2020 03:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 03:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 17:54
Juntada de petição
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25/03/2020 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2020 12:03
Conclusão
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11/03/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2020 10:58
Juntada de petição
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27/02/2020 10:15
Juntada de petição
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05/02/2020 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2020 13:36
Conclusão
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14/01/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2020 12:15
Juntada de documento
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01/11/2019 15:00
Juntada de petição
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08/10/2019 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2019 15:42
Julgado procedente o pedido
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27/08/2019 15:42
Conclusão
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27/08/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2019 18:02
Juntada de petição
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12/06/2019 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2019 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2019 19:37
Conclusão
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23/05/2019 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2018 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2018 15:30
Juntada de petição
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13/07/2018 14:53
Juntada de petição
-
03/07/2018 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2018 18:04
Conclusão
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29/06/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2017 10:17
Juntada de petição
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23/10/2017 17:01
Conclusão
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23/10/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 14:07
Juntada de documento
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13/07/2017 11:27
Juntada de petição
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06/07/2017 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2017 13:43
Audiência
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20/06/2017 11:28
Conclusão
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20/06/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 16:56
Ato ordinatório praticado
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14/06/2017 16:46
Juntada de petição
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02/06/2017 11:57
Juntada de petição
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30/05/2017 16:40
Reforma de decisão anterior
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30/05/2017 16:40
Conclusão
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30/05/2017 12:18
Juntada de documento
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26/05/2017 10:32
Juntada de petição
-
26/05/2017 10:32
Juntada de petição
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15/05/2017 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2017 16:12
Decisão anterior
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08/05/2017 16:12
Conclusão
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04/05/2017 18:24
Juntada de documento
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04/05/2017 18:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 16:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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