TJRJ - 0936827-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CELSO SILVA DA CRUZ em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CELSO SILVA DA CRUZ em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0936827-74.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDRESSA DOS SANTOS REBOUÇAS, CAROLINA REGINA DOS SANTOS LIMA, BEATRIZ REBOUCAS NASCIMENTO TESTEMUNHA: JOYCE NUNES DOS REIS DA SILVA ANDRESSA DOS SANTOS REBOUÇASE CAROLINA REGINA DOS SANTOS LIMAforam denunciadaspelo Ministério Público por terem infringido os comandos normativos proibitivos do tipo penal descrito no art. 155, §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; em razão dos fatos narrados na peça acusatória (id. 83561851), que passa a integrar esta decisão.
Registro de Ocorrência, id. 82181931.
Auto de apreensão, id. 82181935.
FAC da ré Carolina, id. 83561853.
FAC da ré Andressa, id. 83561854.
Decisão recebendo a denúncia, id. 86722766.
Resposta à acusação, id. 95849597.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada constante do id. 120334071, oportunidade em que foi realizada a oitiva de duas testemunhas e, durante o interrogatório, as rés manifestaram o desejo de permanecerem silêncio.Alegações finais orais do MP, pugnando pela condenação das acusadas nos termos da denúncia.
Alegações finais apresentadas pela defesa, id. 122579270, requerendo a desclassificação para o crime de furto simples, exclusão da qualificadora e suspensão condicional do processo.
FAC dos acusados, id. 146855075 e 146855052. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público, por meio da qual se atribui àsrés a prática de crime de furto qualificado pelo em concurso de agentes e fraude.
Ausente qualquer preliminar e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, cumpre a este Juízo o exame da materialidadee autoriado fato.
No caso em tela, evidenciada pelo suporte probatório consubstanciado pelas circunstâncias fáticas narradas no APF, nos depoimentos extrajudiciais, no auto de apreensão (id. 82181935)e pelos documentos acostados em index 82181941 e 82181943, bem como na prova oral produzida acerca das circunstâncias da prisão em flagrante delito das acusadas. É de se ver que todas as provas colhidas durante a instrução na fase investigatória, bem como aquelas acostadas aos autos, são claras e coesas no sentido de se permitir a identificação da autoria do ilícito penal perpetrado mediante a concorrência das qualificadoras de fraudee do concurso de agentes; uma vez que os depoimentos e as inquirições realizadas, no curso da persecução criminal, sem descurar dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, foram seguros, coerentes e harmônicos, esclarecendo cabalmente a dinâmica delitiva.
Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas em sede judicial, os quais corroboraram a regularidade da prisão em flagrante das acusadas; bem como as circunstâncias narradas no APF, aliadas à prova oral produzida nos autos, demonstraram cabalmente, além da ocorrência da inequívoca subtração dos bens descritos na denúncia, a própria autoria delitiva por parte das acusadas.
Em Juízo, a testemunha Joyceinformou que na ocasião estava nas Lojas Americanas trabalhando, ocasião em que as acusadas e Beatriz entraram no local e colocaram alguns objetos na cesta, se dirigiram até o caixa e aí foi empregada a fraude, na medida em que efetuaram o pagamento de parte das mercadorias, a saber, lenços umedecidos e um pacote de fralda enquanto colocavam os brinquedos que não seriam pagos numa sacola que játrouxeramanteriormente daloja Casa e Vídeo.
Foram abordadas já do lado de forada loja, ocasião em que informaram que aqueles brinquedos teriam sido adquiridos justamente nesse outro estabelecimento comercial, quando a testemunha pediu para que elas fossem ao local e trouxessem a nota fiscal referente a essa compra.
Enquanto esperavam, a testemunha esclareceu que foram passando os objetos em questãona máquina, para ver se ela fazia a leitura e todos os objetos foram reconhecidos como sendo mercadorias das Lojas Americanas posteriormente.
Uma das acusadas que tinham deixado o local justamente para pegar a nota fiscal na Casa e Vídeo, retornou com a nota fiscal acostada aos autos.
Porém, nela constamobjetos diversos daqueles subtraídos,de modo que essa nota fiscal não comprova a versão delas de que a compra foi feita na loja Casa e Vídeo.
Nessa esteira, verifico nos autos a presença de múltiplos e seguros elementos de prova, os quais evidenciam com nitidez as reprováveis condutas das acusadas.
Nesse sentido, a Defesa não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia.
Portanto, não há de se cogitar em fragilidade probatória ou tampouco em aplicação do Princípio In Dúbio Pro Reo, com o fito de se alcançar a absolvição das acusadas, porquanto a autoria encontra-se plenamente evidenciada não apenas pelo próprio estado flagrancialdo delito, como também pela prova oral produzida no curso da instrução, o que denota cabalmente, tanto a existência da materialidade do crime, como a sua autoria por parte das acusadas.
Outrossim, conforme os depoimentos acima examinados, não resta dúvida de que as duas rés são as autoras dos crimes patrimoniais ora analisados.
Nesse sentido, não merece amparo a tese de fragilidade probatória e consequentemente, a absolvição de qualquer umadelas com base princípio in dubio pro reo,uma vez que, consoante exaustivo exame por este Juízo, todos os elementos probatórios carreados aos autos apontam unissonamente no sentido contrário à sua tese defensiva.
Ocrime em tela restou plenamente consumado, nos termos do art. 14, inciso I, do Código Penal; conforme a dinâmica delitiva revelada nos autos.
Nessa mesma direção, inclusive, aponta a jurisprudência consolidada do C.
STJ, por meio do seu tema repetitivo 934, o qual firmou a seguinte tese: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Esse entendimento jurisprudencial teve como recurso paradigma o REsp.1524450/RJ, o qual trago abaixo à colação, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado.
De efeito, finda a instrução criminal, o lastro probatório nos autos constitui elemento suficiente para a sua condenação, porquanto comprova inequivocamente a sua autoriadelitiva, especialmente pelos depoimentos colhidos em sede extrajudicial e judicial, fundamentais para a condenação deste tipo de crime.
Ressalte-se, por derradeiro, que o Juízo não está adstrito a qualquer espécie de prova em razão do seu formalismo, adotando-se, hoje, o princípio da livre persuasão motivada na forma do art. 155 do Código de Processo Penal.
Assim, a convicção do Juízo não se restringe exclusivamente aos depoimentos das testemunhas policiais, mas, também, a todo o conjunto probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: “O Brasil também adota o princípio da persuasão racional, por meio do qual o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori.
O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 370 e 371)".
Destarte, registro a presença do elemento subjetivo, em relação às rés ANDRESSA DOS SANTOS REBOUÇASE CAROLINA REGINA DOS SANTOS LIMA, uma vez que as duas agiram com vontade livre e consciente no cometimento do delito, inexistindo, no caso em tela, qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, eis que todas imputáveis e conscientes do respectivo agir, devendo e podendo, portanto, a elas ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo penal.
Em relação à qualificadora atinente à fraude, verifico que, em consonância com as provas nos autos, a conduta das résconsistente na utilização de ardil, conforme depoimento da vítima, com o fito deludibriar a atenção da operadora de caixa acerca do furto,para facilitar o ato de subtração, sobretudo por ocasionar no âmbito da sua cognição um conjunto de impressões aptas a permitir a sua invigilância, subsome-se perfeitamente à norma penal proibitiva ora analisada.
Nesse contexto, é importante consignar que, conforme a inteligência do art. 30 do Código Penal, em nosso ordenamento jurídico vige a comunicabilidade das elementares do crime, bem como a comunicabilidade das circunstâncias e condições de caráter não pessoal (elementares ou não).
Nessa toada, pela qualificadora em apreço representar uma circunstância objetiva, isto é, se referir ao fato criminoso em si e não ao autor do crime (vale dizer, notadamente uma circunstância não pessoal), mais especificamente ela se referir ao modo de execução do próprio crime; decerto que a sua utilização, ainda que por pelo menos um dos meliantes, estava na esfera de cognição de todos eles, aproveitando-os indistintamente durante a prática delituosa.
Dessa forma, impõe-se a sua comunicabilidade.
Sendo assim, verificada a presença do ardil empreendido no momento da prática delituosa, com o inequívoco objetivo acima exposto, reconheço a presença da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Em relação à qualificadora atinente ao concurso de agentes, de acordo com as provas dos autos, entendo que as rés agiram com liame subjetivo para a consecução do delito, havendo, nesse sentido, uma clara divisão de tarefas: distrair a operadora de caixapara facilitar o ato da subtração.
Nesse sentido, a mencionada divisão de tarefas, apta a facilitar a perpetração do crime, ficou claramente demonstrada nos autos.
Sendo assim, verificada a presença de liame subjetivo entre os réus, reconheço a presença da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal em ambos os crimes de furto apurado nos autos.
Destaco, assim, que a Defesa das rés não produziu qualquer prova capaz de macular a supra examinada, estando suas teses defensivas divorciadas do conjunto probatório nos autos.
Dessa forma, presentes os elementos objetivos e subjetivos do delito que ora é imputado aos réus, impõe-se contra eles o decreto condenatório.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para CONDENAR as rés ANDRESSA DOS SANTOS REBOUÇASE CAROLINA REGINA DOS SANTOS LIMApela prática dos crimes descritos no art. 155, §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Ressalto que, ante a coexistência de duas circunstâncias qualificadoras do tipo penal em apreço, quais sejam: o concurso de agentes e a fraude; essa última será considerada no momento adequado da dosimetria da pena de cada um dos réus.
Ante a condenação dos réus, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da CRFB/1988, passo a dosimetria de cada um deles, bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no art. 68, do Código Penal: ANDRESSA DOS SANTOS REBOUÇAS 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do Código Penal, entendo que a ré atuou com a culpabilidade normal do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
Consoante o conteúdo da sua FAC, a ré não possui maus antecedentes.
No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias.
Os motivos e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase.
Quanto às circunstâncias do crime, tendo em vista que a qualificação do delito já restou configurada pelo concurso de agentes (inciso IV, do art. 155, do Código Pena), utilizo a qualificadora da fraude (inciso II, do art. 155, do Código Penal), para valorá-la negativamente a esse título.
Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase– Agravantes e Atenuantes: Verifico inexistirem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual a pena-base não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase– Causas de aumento e de diminuição: Verifico inexistirem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual a pena-intermediária não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, ao final,mantenho a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Ressalto que o valor da multa ora fixada deve ser atualizado por índice oficial até o seu efetivo pagamento.
REGIME DE PENA:em razão do quantumda pena e da primariedade do apenado, determino o regime abertopara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a prestação de serviços à comunidade (inciso IV) e a limitação de fim de semana (inciso VI), a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Tendo em vista que a ré respondeu solta à presente ação penal, defiro-lhe o direito de assim permanecer e de apelar em liberdade.
Determino, ainda, a intimação da condenadada presente decisão e, ato seguinte, após o trânsito em julgado, expresso comando para que se apresente ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de prisão.
CAROLINA REGINA DOS SANTOS LIMA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do Código Penal, entendo que aré atuou com a culpabilidade normal do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
Consoante o conteúdo da sua FAC, aré não possui maus antecedentes.
No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias.
Os motivos e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase.
Quanto às circunstâncias do crime, tendo em vista que a qualificação do delito já restou configurada pelo concurso de agentes (inciso IV, do art. 155, do Código Pena), utilizo a qualificadora da fraude (inciso II, do art. 155, do Código Penal), para valorá-la negativamente a esse título.
Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase– Agravantes e Atenuantes: Verifico inexistirem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual a pena-base não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase– Causas de aumento e de diminuição: Verifico inexistirem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual a pena-intermediária não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, ao final,mantenho a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Ressalto que o valor da multa ora fixada deve ser atualizado por índice oficial até o seu efetivo pagamento.
REGIME DE PENA:em razão do quantumda pena e da primariedade do apenado, determino o regime abertopara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a prestação de serviços à comunidade (inciso IV) e a limitação de fim de semana (inciso VI), a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Tendo em vista que aré respondeu soltaà presente ação penal, defiro-lhe o direito de assim permanecer e de apelar em liberdade.
Determino, ainda, a intimação dacondenadada presente decisão e, ato seguinte, após o trânsito em julgado, expresso comando para que se apresente ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de prisão.
Ante as condenações e as individualizações das penas acima determinadas, transitada em julgado esta, lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados.
Ocorrendo a preclusão das vias impugnativas desta decisão: a) expeçam-se as comunicações de estilo e intimações para o cumprimento da pena; b) calcule-se a multa, a taxa judiciária e as custas, e após; c) extraia-se carta desta sentença e encaminhe-se à VEP, para os fins de execução da pena.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
10/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 07:13
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0936827-74.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDRESSA DOS SANTOS REBOUÇAS, CAROLINA REGINA DOS SANTOS LIMA, BEATRIZ REBOUCAS NASCIMENTO TESTEMUNHA: JOYCE NUNES DOS REIS DA SILVA Certifique-se o motivo de abertura da conclusão.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
21/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:57
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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15/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:35
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
14/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 14:00 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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23/05/2024 18:50
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOYCE NUNES DOS REIS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CELSO SILVA DA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:22
Outras Decisões
-
09/04/2024 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 14:00 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
09/04/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 14:45 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
21/03/2024 16:53
Juntada de Ata da Audiência
-
21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CELSO SILVA DA CRUZ em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:57
Outras Decisões
-
22/02/2024 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 14:45 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
20/02/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/11/2023 18:16
Recebida a denúncia contra ANDRESSA DOS SANTOS REBOUÇAS (FLAGRANTEADO), BEATRIZ REBOUCAS NASCIMENTO (FLAGRANTEADO) e CAROLINA REGINA DOS SANTOS LIMA (FLAGRANTEADO)
-
06/11/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
17/10/2023 12:22
Decorrido prazo de CAROLINA REGINA DOS SANTOS LIMA em 16/10/2023 21:40.
-
17/10/2023 12:22
Decorrido prazo de BEATRIZ REBOUCAS NASCIMENTO em 16/10/2023 22:00.
-
17/10/2023 12:22
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS REBOUÇAS em 16/10/2023 22:00.
-
16/10/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:42
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
13/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:41
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
13/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:41
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
13/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:02
Audiência Custódia realizada para 13/10/2023 13:21 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
13/10/2023 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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12/10/2023 20:28
Audiência Custódia designada para 13/10/2023 13:21 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
12/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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12/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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