TJRJ - 0818129-54.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818129-54.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, SERASA S.A.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818129-54.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, SERASA S.A.
PATRICIA FERREIRA ROCHApropõe demanda em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDAe SERASA EXPERIAN S/A, sustentando, em síntese, que foi surpreendida pela verificação da existência de anotação de dívida na plataforma SERASA EXPERIAN, sem prévia notificação.
Aduz que, em pesquisa, verificou estar sendo cobrada pela quantia de R$194,68.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a exclusão de seu nome da plataforma de negociação de débitos, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais.
A petição inicial é instruída com os documentos de ID 133718035/133718040.
Anexa extratos bancários (ID 140992149).
Informa que o objeto da lide diz respeito à ausência de notificação prévia ao consumidor para fins de impugnação de dívida não negativada.
Alega que houve a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome (ID 141261273).
Contestação espontânea de SERASA S/A (ID 141555622/143417283).
Sustenta preliminar de litigância predatória de má-fé, nulidade da assinatura eletrônica aposta nos documentos que acompanham a petição inicial, ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a inscrição apontada pela autora não se trata de negativação, mas apenas inserção do seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”, cujo objetivo é estabelecer uma conexão entre credor e devedor com o intuito de negociar o débito.
Defende que o acesso é voluntário e restrito ao consumidor, não havendo publicização do débito imputado, tratando-se de “conta atrasada”, não “conta negativada”.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Contestação tempestiva de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA (ID 141555622/157628082).
Impugna o pedido de gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que não ocorreu a negativação.
Houve mera inserção no sistema “Serasa Limpa Nome”, destinado estabelecer contato para negociação de dívidas.
Aduz que este sistema não permite a publicização da dívida perante terceiros, mas apenas entre as partes.
Alega que o valor cobrado se refere a débitos não adimplidos pela autora.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
A autora comparece ao cartório deste juízo para ratificar a outorga de poderes ao advogado (ID 161954001).
Réplica (ID 172254039).
O réu informa o desinteresse na dilação probatória (ID 171961410). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora, considerando que restou comprovada nos autos em ID 140992149 a sua hipossuficiência.
Outrossim, o réu não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Afasto a preliminar de conexão com outras ações ajuizadas pelo autor, eis que referentes a outros credores, ainda que também direcionadas ao SERASA.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que a análise da matéria se confunde com o próprio mérito.
Rejeito, ainda, a preliminar de irregularidade na representação processual da autora, tendo em vista a representação processual da parte autora está devidamente regular e houve comparecimento a autora ao cartório deste juízo informando que anuiu com a propositura da demanda em juízo, no exercício regular do direito de ação.
Não merece acolhimento a tese de extinção do feito por ausência de pretensão resistida, na medida em que não há necessidade de esgotamento da via administrativa apara o acesso à justiça e exercício do direito de ação pela parte, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB e do artigo 3º do CPC.
Tendo em que a causa de pedir – ausência de notificação prévia ao consumidor – diz respeito à inscrição do nome da autora no banco de dados mantido pelo SERASA S/A, trata-se o órgão de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, não havendo outras pendências processuais, e considerando o desinteresse das partes na dilação probatória, passo ao exame do mérito.
A controvérsia recai sobre a necessidade da notificação prévia quanto à inclusão de oferta para pagamento de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Com efeito, a Súmula 359 do STJ dispõe que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
No entanto, é preciso atentar para o fato de que a inscrição de dívidas na referida plataforma NÃO equivale à negativação no cadastro de crédito, destinando-se, apenas, à composição de dívidas atrasadas, cujos dados não são públicos.
Nessa toada, não é necessária a notificação prévia.
Nesse sentido, convém trazer à colação o seguinte julgado: “Direito Civil.
Direito do Consumidor.
Ação que questiona inscrição do nomede consumidor no "SerasaLimpaNome" sem prévia notificação.
Sentença de improcedência liminar com fundamento na súmula nº 230 deste E.
TJRJ.
Inconformismo da autora.
Plataforma de negociação de dívida com disponibilização de informações apenas ao consumidor.
Inexistência de equiparação com a inscrição do nomeem cadastro restritivo de crédito.
Inaplicabilidade da súmula n. 359 do STJ que se destina apenas à inscrição em cadastro público de negativação, isto é, de exibição pública da dívida.
Ausência de prova da existência de negativação realizada pela empresa de telefonia quer perante o SERASA, quer perante outro cadastro restritivo.
Prova que deveria acompanhar a inicial, na forma do artigo 434 do CPC.
Correta aplicação da súmula nº 230 deste E.
TJRJ.
Dano moral inexistente.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (APELAÇÃO 0810118-03.2024.8.19.0213Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 20/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 20/05/2025 - Data de Publicação: 23/05/2025) Releva notar que a informação constante do SERASA LIMPA NOME não representa abuso do direito, ao meu ver, não sendo demais salientar que apenas podem ser visualizadas pela parte autora as dívidas existentes em seu nome e que não estão negativadas.
Mister destacar que tais ofertas no SERASA LIMPA NOME não afeta o score do consumidor, valendo destacar que o nome do autor encontra-se negativado por outras empresas.
Assim, ainda que se entendesse pela necessidade da notificação prévia para a inclusão da dívida no Serasa Limpa Nome, entendimento esse que NÃO se adota, frise-se, o autor não teria direito a ser compensado por danos morais, diante do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”).
Por fim, digno de nota é o fato de essa Magistrada ter verificado o ajuizamento de INÚMERAS ações pelo mesmo advogado contra o SERASA e empresas que incluem no SERASA LIMPA NOME propostas de acordo de dívidas LEGÍTIMAS, sendo nítido o caráter predatório da litigância. | Considerando o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818129-54.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, SERASA S.A.
Em réplica.
Digam as partes quais as provas pretendem produzir, de forma justificada e discriminada, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
21/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
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24/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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