TJRJ - 0857907-23.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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22/06/2025 10:21
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0857907-23.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0857907-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00702902 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: BEATRIZ MOREIRA DE CASTRO ADVOGADO: JEFFERSON EUDES DE SOUZA DE CASTRO OAB/RJ-190428 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA).
USO DOMICILIAR.
NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível oposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, de fornecimento do medicamento clexane (enoxaparina sódica), ressarcimento de despesas com o referido medicamento, e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obrigatoriedade de custeio pela operadora de saúde, do medicamento de uso domiciiar, clexane (enoxaparina sódica).III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Licitude da exclusão do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, consoante disposto no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, e no artigo 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021.IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Provimento do recurso.
Conclusões: EM PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, O DES.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS REVIU SEU VOTO E PASSOU A ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA.
A DESA.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO VOTOU ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA .
O PRESIDENTE, DES.
BENEDICTO ABICAIR, VOTOU ACOMPANHANDO A RELATORA, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
TEREZA SOBRAL, VENCIDOS A RELATORA E O PRESIDENTE, DES.
BENEDICTO ABICAIR, QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DESIGNADA PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO A DESA.
TEREZA SOBRAL. -
29/04/2025 18:07
Conclusão
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29/04/2025 09:56
Documento
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15/04/2025 15:59
Conclusão
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10/04/2025 12:00
Provimento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 15:54
Inclusão em pauta
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20/02/2025 12:00
Sobrestado
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23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 20/02/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 10/02/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 13/02/2025 A 19/02/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 20/02/2025 274.
APELAÇÃO 0857907-23.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0857907-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00702902 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: BEATRIZ MOREIRA DE CASTRO ADVOGADO: JEFFERSON EUDES DE SOUZA DE CASTRO OAB/RJ-190428 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
08/01/2025 16:48
Inclusão em pauta
-
11/12/2024 14:27
Remessa
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19/08/2024 00:06
Publicação
-
19/08/2024 00:00
Publicação
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15/08/2024 11:06
Conclusão
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15/08/2024 11:00
Distribuição
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14/08/2024 18:49
Remessa
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14/08/2024 18:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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