TJRJ - 0800852-88.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0800852-88.2025.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA RUBIA CUNHA CARDOSO CANTO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº20.***.***/3061-19).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular - 
                                            
28/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/06/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800852-88.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA RUBIA CUNHA CARDOSO CANTO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1 - ANOTE-SE o início da execução; 2 - INTIME-SE a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; bem como para cumprimento da obrigação de fazer imposta (SE FOR O CASO).
Ciente o devedor do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular - 
                                            
18/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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30/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARA RUBIA CUNHA CARDOSO CANTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/03/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 20:47
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 20:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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10/03/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/03/2025 10:22
Juntada de Ata da Audiência
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09/03/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800852-88.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA RUBIA CUNHA CARDOSO CANTO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular - 
                                            
21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 19:52
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/01/2025 19:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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