TJRJ - 0833132-07.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:47
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833132-07.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0833132-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00866569 APELANTE: CLAUDINEI ALVES FERREIRA LTDA ADVOGADO: CLAUDIANE APARECIDA DE SOUSA OAB/MG-122142 ADVOGADO: MARCILEI DO CARMO NOGUEIRA FAZOLLO OAB/MG-207178 APELADO: KERUI MÉTODO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM S A ADVOGADO: LUIZA GARCIA FERREIRA OAB/RJ-246850 ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a exigibilidade de crédito exequendo com base em boletins de medição e nota fiscal apresentados pela exequente, referentes a serviços prestados e devidamente aceitos pelo contratante. 2.
O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, com o intuito de afastar a conclusão acerca da existência de saldo devedor remanescente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos documentos juntados aos autos e à conclusão de exigibilidade do crédito executado, ou se os embargos visam apenas ao reexame da matéria já decidida.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A parte embargante não demonstra qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados no julgamento anterior. 2.
O boletim de medição de indexador 49997905 contém os valores efetivamente devidos, com abatimento do adiantamento consignado no boletim anterior (indexador 49997901), e indica saldo a pagar correspondente ao valor exequendo, revelando coerência documental. 2.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo acórdão, sem adequação à finalidade dos embargos de declaração. 3.
O prequestionamento da matéria se encontra garantido nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, independentemente do acolhimento dos embargos.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração com fundamento em omissão, obscuridade ou contradição não se presta ao reexame da matéria já decidida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 15:09
Documento
-
30/06/2025 13:11
Conclusão
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26/06/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:47
Inclusão em pauta
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19/05/2025 13:43
Remessa
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03/04/2025 11:09
Conclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:22
Mero expediente
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10/03/2025 14:30
Conclusão
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25/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 16:58
Documento
-
20/02/2025 19:09
Conclusão
-
20/02/2025 12:00
Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 20/02/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 10/02/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 13/02/2025 A 19/02/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 20/02/2025 266.
APELAÇÃO 0833132-07.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0833132-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00866569 APELANTE: CLAUDINEI ALVES FERREIRA LTDA ADVOGADO: CLAUDIANE APARECIDA DE SOUSA OAB/MG-122142 ADVOGADO: MARCILEI DO CARMO NOGUEIRA FAZOLLO OAB/MG-207178 APELADO: KERUI MÉTODO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM S A ADVOGADO: LUIZA GARCIA FERREIRA OAB/RJ-246850 ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
08/01/2025 16:48
Inclusão em pauta
-
13/12/2024 15:41
Remessa
-
02/10/2024 00:06
Publicação
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30/09/2024 11:14
Conclusão
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30/09/2024 11:00
Distribuição
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30/09/2024 09:46
Remessa
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30/09/2024 09:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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